TRF2 - 5072722-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072722-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADILSON HONORIO BREVESADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
16/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:28
Determinada a intimação
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15/09/2025 23:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 23:11
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072722-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADILSON HONORIO BREVESADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "ADIC.
INTERVALO 32,5%" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
19/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 10:52
Determinada a citação
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21/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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