TRF2 - 5006525-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006525-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAYANE LOURENCO MACHINEZ (OAB RJ230914)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA direito PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SISBAJUD/BACENJUD.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, onde o juiz indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser enfrentada implica determinar se são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos, a teor do artigo 833, inciso X, do CPC, depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira, ou conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Firmou-se na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, o entendimento que a interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta-corrente, ressalvada má-fé. 4. há prova de que o agravante é motorista de aplicativo (UBER), o que leva a crer que o pequeno valor penhorado trata-se de quantia necessária a subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. a interpretação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta-corrente, ressalvada má-fé." Dispositivos relevantes citados: art. 833, X, CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2109114 / PR, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2158572 / PR, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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09/08/2025 18:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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25/06/2025 19:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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23/06/2025 17:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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17/06/2025 01:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:18
Juntado(a)
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06/06/2025 17:17
Juntado(a)
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05/06/2025 13:48
Expedição de ofício
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05/06/2025 13:48
Expedição de ofício
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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03/06/2025 18:51
Despacho
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23/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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