TRF2 - 5030968-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030968-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YARA JOAQUIMADVOGADO(A): SUELY BARBOSA SILVA (OAB RJ142197) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por YARA JOAQUIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a "concessão liminar de tutela de urgência para determinar a anulação da suspensão do benefício e o imediato restabelecimento da pensão militar à autora;" (sic - fl. 11 do evento 1, INIC1).
Narra a autora, em síntese, que recebia dois benefícios: pensão por morte de seu companheiro pelo INSS com início em 05/04/1982, e pensão por morte de seu genitor pela PIPAR com início em 01/09/1993 e que em janeiro de 2025 foi surpreendida com a suspensão do pagamento de seu benefício percebido da PIPAR.
Esclarece que buscando entender na PIPAR o motivo da suspensão, teve o conhecimento de que a informação que ela prestou quando foi solicitada ao preencher a Declaração Individual prevista na recomendação 50 do Conselho do Ministério Público, de que recebia pensão junto ao INSS motivou a suspensão do pagamento.
Sustenta que é beneficiária de boa-fé, sendo imperativo a aplicação do prazo decadencial de revisão! Desde a data da instituição das pensões, houve o decurso de mais de cinco anos, sem que a Administração exercesse no tempo hábil o direito de revisão do benefício (cinco anos).
Logo, observando o disposto na Lei 9.784/99 (art. 54), houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim o direito da Pensionista.
Defende que a suspensão do pagamento de seu benefício de pensão por morte implica em grave prejuízo ao seu direito, razão pela qual, ajuíza a presente ação.
Valor atribuído à causa: R$ 112.273,78.
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL Inicialmente, tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
Senão vejamos. É cediço que o art. 53 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica, conforme consolidado nos Enunciados das Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A autotutela administrativa é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não.
A Administração Pública deve rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando estes se encontrem eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, especialmente legalidade e moralidade.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO DE DOUTOR OBTIDO JUNTO A ESCOLA DE ALTOS ESTUDOS EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA FRANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTO TUTELA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Cinge-se a aferir a possibilidade de suspensão dos efeitos administrativos da decisão de revalidação do diploma de Doutorado em Sociologia expedida em 1992 por meio do processo administrativo N° 4410/92-79, e que, consequentemente, seja mantida a revalidação do diploma do servidor para que sejam mantidos os direitos e benefícios decorrentes deste. 2.
A via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. 3.
Para legitimar a propositura do mandado de segurança o impetrante tem que demonstrar d e forma inequívoca direito líquido e certo, o que não restou configurado. 4.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.394/96 que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 5.
Ocorre que o Apelado possui diploma obtido no exterior, reconhecido apenas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES.
Tanto é que o próprio Recorrido informa que deu entrada em pedido de revalidação do título na Universidade Federal de Minas Gerais em 24/11/17. 6.
Não deve o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração.
O fato do reconhecimento administrativo pelo Conselho não é suficiente para garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o seu direito. 7.
Ademais, "a decadência administrativa (...) não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública" (TRF 2 - Oitava Turma Especializada, AC 0118092-49.2015.4.02.5001, Rel.
Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R: 26/05/2017). 8. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.
Portanto, verificada a irregularidade no pagamento, correta a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração a o Princípio da Legalidade (art. 37 da CF). 9 .
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. (TRF 2 - AC 201750010361037, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DECISÃO em 17/04/2020). [g.n.] Ademais, quanto à alegação de ocorrência da decadência administrativa, é de se ver que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob o regime de repercussão geral, tratou da incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74 da Constituição Federal, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial: se da concessão da aposentadoria ou se do julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Assim, firmou tese ao Tema 445 da repercussão geral. "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (grifou-se) Assentadas tais premissas, verifica-se que o ato ora impugnado configura o exercício da autotutela administrativa, no qual não se vislumbra, ao menos prima facie, qualquer ilegalidade, sendo inviável o deferimento da medida perquirida sem o necessário contraditório.
Com efeito, para o alcance do mérito das alegações autorais, faz-se necessário que se traga aos autos o respectivo processo administrativo de suspensão do benefício, elemento que inexiste no feito.
Tal fato, por si só, impede a concessão da tutela de urgência ora requerida, especialmente de forma inaudita altera parte.
Portanto, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos em análise inicial, antes de possibilitado o contraditório, pelo que, fica afastada, por ora, a verossimilhança das alegações autorais, requisito necessário para a concessão da medida requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Cite-se a parte ré, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio, notadamente cópia do processo administrativo de suspensão da pensão percebida pela autora em razão da morte de seu genitor, JOSÉ JOAQUIM, Título de Pensão Civil nº 1285/S (art. 336 do CPC). 2) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 3) Em respeito ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC), deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação eis que, a princípio, não se verifica a possibilidade de a questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Int. -
23/05/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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24/04/2025 18:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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