TRF2 - 5008131-55.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO05
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008131-55.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: INES PINTO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÍNDICE BDI.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Trata-se de três recursos de apelação, em que as partes controvertem acerca da indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão de vício de construção de imóvel que a autora adquiriu através de contrato de financiamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de primeira apelação, deve haver inclusão do BDI na indenização e se deve haver majoração dos danos morais.
Em sede de segunda alegação, controverte-se acerca da ilegitimidade da CEF, da inexistência de danos morais e da impossibilidade de aplicação do CDC.
Por fim, na terceira apelação, discute-se se houve prescrição e decadência, se há falta de interesse de agir, se houve ausência de manutenção preventiva por parte da autora e se inexiste dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O BDI se trata de parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra e, dessa forma, não deve integrar o montante indenizatório.A indenização a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo haver majoração, no caso em comento, sob pena de enriquecimento sem causa.Ao conceder o financiamento no âmbito do PMCMV, a CEF atrai a responsabilidade de “analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão”.
Portanto, restando evidentes os danos oriundos de vícios na construção, deve a CEF, seja por sua culpa “in eligendo” ou “in vigilando”, ser responsabilizada, não havendo que se falar em ilegitimidade.Não se trata o presente caso de mero aborrecimento, e sim de expectativa frustrada quanto à aquisição do imóvel em perfeitas condições, tendo em vista a confiança depositada na CEF e na construtora MRV, ocasionando evidente abalo emocional.Verifica-se que a CEF acompanha as obras do PMCMV – Faixa I, na condição não apenas de agente financiador, mas também como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, o FAR. É firme a jurisprudência no sentido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.No tocante à decadência e à prescrição, deve ser seguida a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o caso seria regulado pelo prazo prescricional decenal.A exigência prévia de comunicação não encontra amparo legal ou contratual, uma vez que deve prevalecer a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o acesso à via administrativa ou o esgotamento da mesma.Verificou-se que houve vícios construtivos graves, com uso de materiais de baixa qualidade, além de falhas na técnica de construção, gerando danos ao imóvel, não havendo que se falar em falta de manutenção preventiva imputável à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de discussão acerca de vícios construtivos no PMCMV, não deve haver inclusão do BDI na indenização, deve haver danos morais, mas não cabe sua majoração, há legitimidade passiva da CEF, há aplicabilidade do CDC, não houve prescrição ou decadência, não há falta de interesse de agir e não houve ausência de manutenção do imóvel por parte da autora.” Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11 do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5002899-19.2020.4.02.5002, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30/04/2025, DJe 05/05/2025 13:23:23; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5000178-20.2022.4.02.5004, Rel.
FERREIRA NEVES , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/02/2025, DJe 02/03/2025 23:17:49; (iii) TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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