TRF2 - 5004606-46.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:59
Homologada a Transação
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18/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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19/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 18
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004606-46.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GUILHERME SCHARRA ARANHAADVOGADO(A): VICTOR NEMER SALLES MARÃO (OAB ES031589)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora GUILHERME SCHARRA ARANHA no evento 13, EMBDECL1, em que aponta omissão na decisão de evento 5, DESPADEC1.
Narra, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, pois, embora tenha deferido a tutela provisória de urgência para determinar que a ré exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes, não estabeleceu multa coercitiva (astreintes) para a hipótese de descumprimento.
Afirma que tal providência é necessária para garantir a efetividade da medida liminar.
Com base nessas razões, requer sejam providos os presentes embargos para sanar a omissão apontada e fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o sucinto relatório.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Quanto ao mérito, não vislumbro nenhum vício no julgado.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
A não fixação de multa em caráter preliminar não configura omissão, tratando-se de faculdade do juízo, que pode aplicá-la em momento posterior, caso se verifique a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação.
A ausência da penalidade na decisão liminar não impede que esta seja fixada posteriormente, caso seja de fato constatado e comunicado o descumprimento da medida.
Assim, a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da questão urgente, à luz das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, notadamente as constantes do art. 489, § 1º, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados.
Observa-se que, em verdade, os argumentos invocados pela parte embargante evidenciam de forma clara o inconformismo com a estratégia processual adotada por este juízo, e o intuito de modificar a decisão, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), que não se prestam para tanto, havendo, na hipótese, meio e momento processual próprio para requerer a aplicação da medida coercitiva, qual seja, a notícia de eventual descumprimento.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo da ré para manifestação nos autos. -
15/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 10:47
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES031687
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10/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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