TRF2 - 5002079-52.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002079-52.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MAURO JORGE BRUMATTI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710)INTERESSADO: PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): STÉFANI ZUCCOLOTTO FRIGINIADVOGADO(A): RAQUEL BARROS RODRIGUES WIOREK EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de legitimidade passiva da autoridade coatora, sob o fundamento de que "o Presidente da Seccional da OAB no Espírito Santo não é responsável pelo ato que o Impetrante reputa ilegal ou lesivo, de modo que deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva ". II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação do recurso do impetrante em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, enquanto a insurgência recursal não aborda tal questão, trazendo aos autos matéria diversa da que ora se discute, qual seja, o seu direito à obtenção da pontuação suprimida na prova prático- profissional de direito do trabalho, do 40º Exame da Ordem. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do recurso de apelação pressupõe o atendimento dos requisitos formais de interposição previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015. 4.
O apelante, no presente recurso, limitou-se a manifestar seu inconformismo e a repetir argumentos da Petição Inicial, sem confrontar os pontos essenciais da decisão, o que configura falta de fundamentação, requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. 5.
A apelação não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não apresentou argumentos contrários e pertinentes em resposta à fundamentação da sentença impugnada. É necessário que sejam abordados os fundamentos da decisão objeto de recurso por meio de argumentos de fato e de direito, de forma suficientemente convincente para persuadir o órgão julgador a alterar o pronunciamento jurisdicional e emitir uma nova decisão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
As razões de apelo devem ser elaboradas a partir da sentença, contestando de maneira específica e clara os fundamentos desenvolvidos, na forma do art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015; Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível Nº 0047767-35.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª T.Esp., 19 de Abril De 2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/07/2025 12:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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10/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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