TRF2 - 5005629-07.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:38
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005629-07.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROSIMERI ANTUNESADVOGADO(A): LAURA CRISTINA GOMES BUENO DA SILVA (OAB RJ168895) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a parte ré demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo.
Com a comprovação do depósito, e, considerando que o art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região prevê que "O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito", conforme disposto em seu inciso II, "por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário", deixo de determinar a expedição de alvara de levantamento e autorizo à CEF a apropriação do valor, devendo comprovar a apropriação. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:48
Despacho
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20/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 13:00
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:14
Despacho
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09/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:43
Despacho
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04/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 11:15
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:56
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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03/09/2024 11:50
Determinada a intimação
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02/09/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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31/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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