TRF2 - 5000501-17.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000501-17.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARLI DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): PAULA FELSKE RIBEIRO (OAB RJ147700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da União, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a restabelecer o pensionamento por morte de sua genitora; a declaração da nulidade do processo administrativo que cessou o pagamento do benefício de nº SEI 25001.003690/2022-93, bem como o pagamento dos atrasados desde 11/2024 e de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1).
Inicialmente, observa-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo, contudo, em virtude da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, houve sua “redistribuição por auxílio de equalização” para a 1ª Vara Federal de Petrópolis, onde tramitou até ser declarada a incompetência, com base no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, uma vez que a parte autora reside no Município de Niterói (evento 24, DESPADEC1).
Em que pese o posicionamento adotado pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis, com a devida vênia, manifesto a minha discordância, por entender que o processo não poderia ter sido enviado para ser processado e julgado perante esta Vara Federal, por afrontar o determinado na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que estabeleceu a redistribuição por auxílio de equalização.
Cumpre ressaltar que tem ocorrido diversas devoluções de processos redistribuídos por auxílio de equalização pela 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Diante disso, entendendo tratar-se de aparente equívoco da 1ª Vara Federal de Petrópolis, uma vez que a redistribuição ocorreu em razão da equalização da carga de trabalho entre as Varas, foi determinada a devolução dos processos, a fim de viabilizar a possibilidade de reconsideração da decisão prolatada, solicitando, em caso de eventual entendimento contrário, o retorno dos autos para a formalização do conflito.
Considerando que a 1ª Vara Federal de Petrópolis entendeu pela manutenção da sua decisão, com a devolução do processo nº 5005832-77.2025.4.02.5102, com fulcro no art. 66, parágrafo único, do CPC, foi suscitado conflito de competência a fim de dirimir a questão da efetividade da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, em relação a redistribuição por auxílio de equalização (evento 15, DESPADEC1).
Cabe registrar, finalmente, que em consulta à jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, foi possível encontrar julgados das 3 Turmas Especializadas competentes para a apreciação da matéria versada nestes autos, fixando a competência da 1a Vara Federal de Petrópolis ao ensejo de julgamentos de conflitos de competência discutindo situações análogas à presente.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5072474-35.2025.4.02.5101/RJ; 8a TR/SJRJ, RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, j. 22/07/2025: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024 ) .
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. No mesmo sentido, confira-se também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5073992-60.2025.4.02.5101/RJ; 6a TR/SJRJ; RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, j. 23/07/2025; e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5075645-97.2025.4.02.5101/RJ; 7a TR/SJRJ; RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, j. 31/07/2025.
Ante os argumentos acima expendidos, entendo que esta Vara Federal não é competente para apreciar o presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Petrópolis, a ser dirimido pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Encaminhem-se com as cautelas e homenagens do Juízo.
Intime-se a parte autora desta decisão. -
19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:34
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50208695020254025101/RJ
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27/05/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJNIT07S)
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50208695020254025101/RJ
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:06
Declarada incompetência
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28/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/03/2025 11:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50208695020254025101
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:45
Determinada a intimação
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07/02/2025 11:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 23:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJPET01F)
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05/02/2025 23:13
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNIT07S)
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05/02/2025 23:12
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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05/02/2025 14:16
Declarada incompetência
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27/01/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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