TRF2 - 5006028-61.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006028-61.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): LUCIANO SILVEIRA (OAB ES022027)ADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513) DESPACHO/DECISÃO Petição da parte autora do evento 58.
A parte autora impugna o alegado cumprimento da obrigação de fazer dos autos, conforme havia sido noticiado pela CEAB/DJ no evento 44.
Porém, não há indicação precisa do suposto erro de cálculo da RMI revisada para o seu benefício, voltando a parte autora a questionar, tão somente, a indicação de valores zerados (00) no vínculo concomitante conforme print abaixo: No mais, alega a parte autora que INSS/CEAB não teriam juntado aos autos planilha "com apresentação dos valores de evolução de RMI, não havendo justificativa para que seja considerada cumprida a obrigação", concluindo sua impugnação com a seguinte afirmação: Pois bem.
Em sua inicial, a parte autora narrou ter exercido profissões, em períodos concomitantes, junto ao Município de Iúna e junto ao Centro de Apoio Educacional e Social Renascer, e que, por ter-se filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98, faria jus a um cômputo diferenciado em seu tempo de serviço.
Disso, informou que, não obstante lhe ter sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria NB 162.043.277-0, para este não foi observada a soma integral dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto.
Ainda em sua inicial, verifico que a parte autora pugnou pelo reconhecimento dos direitos seguintes: "1.
Revisar o cálculo da RMI do benefício, para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, com a soma dos salários-de-contribuição oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes;" A sentença proferida nos autos no evento 22, transitada em julgado, porém, não reconheceu o direito ao afastamento do fator previdenciário, nem à utilização de 100% dos salários de benefício no cálculo da RMI.
Ao revés, dispôs apenas quanto ao seguinte: "a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora, LUCIMAR DA SILVA VIEIRA, CPF: *05.***.*44-06, de forma que deverá ser realizado novo cálculo da renda mensal do benefício, sem a aplicação da sistemática de múltiplas atividades prevista no antigo art. 32, da Lei 8.213/91, isto é, que leve em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos moldes do art. 29, I e 29-C, II.
Assim, o cálculo do salário-de-benefício deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto;" Logo, o específico título judicial formado nos autos, que é passível de execução na presente fase de cumprimento de sentença, está limitado àqueles parâmetros fixados.
O simples fato daquela sentença reconhecer e declarar o direito da parte autora à observância de determinadas regras de apuração do cálculo do RMI de seu benefício não implica, necessariamente, que sucederá efetivamente qualquer mudança prática em seu benefício por ocasião da revisão, pois há hipóteses que a alteração de determinados parâmetros não implicará, na prática, em alteração no valor final do benefício, ou mesmo, há situações em que a adoção de outra forma de cálculo se mostrará menos benéfica, com redução do valor do benefício, hipótese em que, inclusive, deverá deixar de ser aplicada.
No caso concreto dos autos, todavia, a hipótese que se mostra é ainda diversa, já que o INSS demonstrou que a concessão do benefício de aposentadoria NB 162.043.277-0 já havia sido feita nos moldes determinados na sentença do evento 22.
A informação juntada no Evento 44, OFICIO-C1 muito bem esclarece a questão, pois as fls. 03 trazem pontualmente o período de concomitância, os valores individualizados dos salários de ambos os vínculos considerados (Município de Iúna e Centro RENASCER), e a soma daqueles salários de contribuição.
Na sequência, conforme fls. 04/10, é demonstrado que o cálculo da RMI do benefício NB 162.043.277-0 consideraram, nos períodos de concomitância (05/1997 a 01/2000) exatamente aqueles valores somados, senão vejamos: Importante destacar que a parte autora não apresentou qualquer discordância quanto aos valores dos salários de contribuições considerados para cada vínculo, nem mesmo discordância específica quanto ao critérios de reajuste desses salários, ou mesmo discordância quanto aos critérios de apuração dos 80% maiores salários (descartes).
Nesse aspecto, importante consignar que a parte que impugna cálculos em cumprimento de sentença tem a obrigação de apresentar seus próprios cálculos, detalhando os valores que entende corretos e justificando as diferenças em relação aos cálculos apresentados pela parte contrária.
Alegações genéricas sobre discordância de cálculos, sem apresentação de cálculos próprios, são passíveis de pronto indeferimento.
Por fim, acerca do print reproduzido pela parte autora, que indica registro de valor zero (00) para o período de atividade concomitante junto ao Centro RENASCER, impõe destacar se se trata, meramente, de contagem de tempo de contribuição, o que, de fato, implica em sua não contagem por se tratar de período concomitante, cujo mesmo intervalo de tempo já restou computado para outro vínculo.
Explicando em termos simples, o exercício de atividades concomitantes, no caso, apenas assegura o direito de somar os salários de contribuições de ambos os vínculos, mas não o direito de somar esse mesmo tempo duas vezes, para ampliar o tempo total de contribuição: Por todo o exposto, afasto a impugnação apresentada pela parte autora, tal como genericamente apresentada no evento 58, e reconheço que a informação prestada pela CEAB/DJ no evento 44 demonstra já ter havido o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, mediante demonstração que os parâmetros de concessão do benefício NB 162.043.277-0 já se encontram em conformidade com a sentença proferida no evento 22.
Assim, e considerando que a revisão determinada não importou em qualquer alteração, não havendo, pois, quaisquer valores de atrasados devidos, cumpra-se a parte final do despacho do evento 33, mediante a baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:26
Decisão interlocutória
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18/08/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:48
Despacho
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29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/03/2025 18:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:24
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2024 09:05
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/05/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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15/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:57
Despacho
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15/05/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/05/2024 13:31
Transitado em Julgado - Data: 01/03/2024
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12/03/2024 15:40
Juntada de Petição
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01/03/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 16:05
Alterado o assunto processual
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13/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/10/2022 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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22/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2022 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 12:10
Determinada a intimação
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25/08/2022 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2022 11:56
Alterado o assunto processual
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25/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00