TRF2 - 5009618-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 19:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50070711920254025102/RJ
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50070711920254025102/RJ
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009618-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA DA ROCHA ANDRADEADVOGADO(A): RODRIGO KELLY AMIM (OAB RJ118242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ANA DA ROCHA ANDRADE, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói nos autos do mandado de segurança n.º 5007071-19.2025.4.02.5102/RJ, que indeferiu o pedido liminar de imediata implantação do benefício de pensão por morte NB 21/206.263.167-1 (evento 3, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante postulou a reforma da decisão agravada aduzindo, em apertada síntese, que o benefício foi deferido pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em julgamento realizado no dia 24/01/2025, mas ainda não foi implementado.
Sustentou ainda que a segurada é pessoa idosa com mais de 90 anos e com poucos recursos, sendo o benefício de natureza alimentar. É o relatório.
Examinando os autos originários, constata-se que o benefício em questão foi implantando pelo INSS em 16/07/2025 (evento 10, INF_MAND_SEG1), conforme se depreende da carta de concessão do benefício extraída do sistema informatizado do INSS e reproduzida a seguir.
Sendo assim, dada a superveniente implementação do benefício de pensão por morte, tal como pleiteado no presente agravo de instrumento, evidente a perda de utilidade do recurso, ante o esvaziamento de seu objeto.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A superveniente concordância do executado com os valores expedidos em precatório torna prejudicado o agravo de instrumento que questionava a tese de sua expedição com status bloqueado." (TRF-4 - AI: 50300021520204040000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA); "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de RPV a título de honorários contratuais em favor da advogada da autora/exequente (ora agravada). 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme informado às e-fls. 14/15, já ocorreu o pagamento do RPV expedido a título de honorários contratuais.
Diante de tal pagamento, configura-se a perda de objeto do recurso. 3.
Agravo de Instrumento julgado prejudicado." (TRF-2 - AG: 00086262020174020000 RJ 0008626-20.2017.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, dada a perda do seu objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
20/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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20/08/2025 13:59
Prejudicado o recurso
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15/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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