TRF2 - 5062060-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062060-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALFREDO QUEIROZ DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência deduzido por ALFREDO QUEIROZ DE SOUZA, pelo qual objetiva “seja imediatamente concedida a suspensão do recolhimento indevido do imposto de renda retido na fonte, até a decisão de mérito definitiva”.
Entende presentes os requisitos, pois a probabilidade do direito se faz presente com a moléstia gravíssima que o acomete.
O perigo de dano “por seu turno, decorre da finalidade da isenção pleiteada, isto é, aliviar os encargos financeiros, tendo em vista que o tratamento da doença é custoso ao paciente”.
Requer, ainda, a tramitação prioritária.
A petição inicial se encontra instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
Defiro o requerimento de tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e artigo 1º e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou de dano irreparável.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária sem a dialética processual, para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, não há comprovação de risco de dano ou lesão a direito a também permitir eventual tutela antecipatória, nos moldes do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos dos artigos 300 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Decorrido o prazo, cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20/08/2025 -
21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:04
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 18:18
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001226-12.2025.4.02.5003
Tierco Pinheiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024832-75.2025.4.02.5001
Anna Maria Santos Reis Oliveira
Uniao
Advogado: Karina Magnago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015582-18.2025.4.02.5001
Maria das Gracas Mattusack
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001860-88.2024.4.02.5117
Residencial Jaboticabal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011157-87.2022.4.02.5118
Jefferson de Souza Claudino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00