TRF2 - 5053713-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 12 Número: 50913218520254025101
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053713-53.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESPACHO/DECISÃO 01.
COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, apontando se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial, sendo o município de Petrópolis detentor de mais de 99% das ações. 02.
Conforme devidamente salientado pela sociedade executada, é pacífico na jurisprudência do STF que "às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial aplica-se o regime de precatório" (ARE 698.357-AgR). 03.
Igualmente, há precedentes do Eg.
TRF 2ª Região apontando a existência de repasses orçamentários da municipalidade para a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS, inclusive reconhecendo a ocorrência de responsabilidade tributária subsidiária do Município de Petrópolis.
Nesse sentido: T R I B U T Á R I O .
E X E C U Ç Ã O F I S C A L .
S O C I E D A D E D E E C O N O M I A M I S T A MUNICIPAL.INSUFUCIÊNCIA PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SUBSIDIÁRIA DOMUNICÍPIO.
PRECEDENTES.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O MUNICÍPIO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em face de decisão que deferiu o pedido de inclusão do Município de Petrópolis no polo passivo de execução fiscal proposta em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTODE PETROPOLIS - COMDEP. 2.
De acordo com os autos, a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTODE PETROPOLIS - COMDEP é uma sociedade anônima municipal de economia mista, cujo ente instituidor e acionista majoritário é o Município de Petrópolis. 3.
No caso, se foi o ente público municipal que deu azo à criação da entidade da Administração Indireta, ele deve responder subsidiariamente pelos débitos de qualquer natureza de sua sociedade de economia mista, quando esta não dispuser de bens suficientes à sua satisfação. 4.
Entretanto, verifica-se a impossibilidade do dito redirecionamento do feito executivo, em razão deste ter sido requerido depois de ultrapassados mais de 5 (cinco) anos desde a citação da executada principal. 5.
Infere-se do executivo fiscal de origem que a citação da CIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS - COMDEP (devedora principal) ocorreu em 17/08/2009 (fl. 801), enquanto que o pedido de redirecionamento do feito contra o Município agravante somente foi realizado em janeiro de 2015 (fls. 930/936), quando já ultrapassado o lustro prescricional, ressaltando-se ainda que o Município de Petrópolis só foi citado como corresponsável em 10/07/2018, conforme certidão à fl. 398.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 0008848-51.2018.4.02.0000 - TRF 2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Des Relator LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 07/10/2019) 04.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, CONVERTO o procedimento a ser observado, afastando a aplicação da Lei nº 6.830/80 e adotando o rito do art. 910 do CPC. 05.
Intime-se na forma e para os fins do art. 910 do CPC. 06.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se Precatório em favor do Exequente. 07.
Com a expedição, dê-se vista às partes do Precatório expedido, pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do artigo 10 da Resolução 458/2017, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. 08.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio do Precatório. 09.
Com a notícia do depósito, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito exequendo. 10.
Após, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 18:55
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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07/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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03/06/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:04
Determinada a citação
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02/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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