TRF2 - 5001786-12.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 32
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08/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001786-12.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: JOSE RICARDO NEVES BARROSADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES GIMENES (OAB RJ209387) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE RICARDO NEVES BARROS contra ato pretensamente praticado pela GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do recurso ordinário protocolizado sob o nº 106886446, com vistas à concessão de aposentadoria previdenciária.
Para tanto, o impetrante argumenta, em suma, que, em 10/05/2024, teria ingressado com recurso ordinário junto ao INSS.
Contudo, até a data de propositura desta demanda, não teria ocorrido o julgamento do supracitado Recurso Ordinário.
A decisão de evento 16 postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação de informações, uma vez que não havia, nos autos, indicativos se fora, efetivamente, distribuído à alguma Junta de Recursos ou se o julgamento do aludido recurso fora ou não factualmente realizado.
Intimado, a Gerência Executiva Petrópolis, através do ofício veiculado ao evento 23, informa que o Recurso Ordinário, protocolizado sob o nº 106886446, encontra-se na 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos e fora distribuído ao Conselheiro Relator em 25/06/2025, aguardando-se julgamento. - Da autoridade impetrada Considerando que a autoridade apontada, pela Gerência Executiva Petrópolis, como coatora é o PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, o pedido formulado nos autos trata de análise de recurso ordinário administrativo, cuja competência, em tese, é do CRSS – Conselho de Recurso do Seguro Social, que integra a estrutura da UNIÃO, sem vinculação técnica e financeira com o INSS, corrijo-a desde já.
Assim, determino a exclusão do INSS, como ente interessado, e a inclusão da União, considerando que o CRSS é vinculado à União.
Providencie. - Das determinações I – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
II – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
III – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, quando também será analisado o pedido de liminar.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
06/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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05/09/2025 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 12:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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05/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:40
Despacho
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05/09/2025 12:21
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 05/09/2025 10:46:09
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05/09/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 07:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 07:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'COMUNICAÇÕES' para 'OFÍCIO'
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27/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 10:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS - EXCLUÍDA
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22/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:42
Despacho
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22/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 21/08/2025 Número de referência: 1371643
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 11:40
Juntado(a)
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001786-12.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: JOSE RICARDO NEVES BARROSADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES GIMENES (OAB RJ209387) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ RICARDO NEVES BARROS contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, em que objetiva, inclusive liminarmente, a apreciação do recurso ordinário protocolizado sob o nº 106886446, em 10/05/2024, o qual ainda estaria em análise até a data do aforamento desta demanda.
Atribui à causa do valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi certificado no evento 4 que as custas judiciais não teriam sido recolhidas, como também não haveria requerimento de gratuidade de justiça.
Decido.
Para litigar na Vara Federal, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Assim, determino a intimação da parte demandante, a qual deverá recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou, em sendo o caso, postular a concessão de gratuidade de justiça.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei nº 9.289/96.
Após, retornem conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
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16/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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16/08/2025 12:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01F para RJNFR01F)
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16/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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