TRF2 - 5005638-85.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005638-85.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA BENICIO DE TOLEDO (OAB RJ226188)ADVOGADO(A): MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO (OAB RJ089949) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO.
PRODUTO SEM ETIQUETA ENCE.
LEGALIDADE DO ATO FISCALIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por empresa do setor varejista contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração e consequente anulação de multa no valor de R$15.000,00, aplicada em razão da comercialização de produto eletrônico sem a devida etiqueta de eficiência energética.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a legalidade do poder fiscalizatório do autarquia federal e a validade do auto de infração; (ii) definir se há responsabilidade do comerciante pela exposição de produtos de mostruário sem etiqueta ENCE; (iii) verificar a observância do devido processo legal no procedimento administrativo; e (iv) examinar a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autarquia federal possui competência legal para exercer poder de polícia administrativa e aplicar sanções na área de metrologia, conforme estabelecido pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, sendo suas normas técnicas revestidas de legalidade por tratarem de interesse público e proteção aos consumidores. 4.O comerciante possui responsabilidade solidária em relação aos produtos comercializados, devendo verificar sua conformidade antes da exposição à venda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante tratar-se de produto de mostruário para caracterização da infração. 5.A etiqueta de eficiência energética em produtos de mostruário é essencial para que o consumidor tenha acesso às informações necessárias para orientar sua decisão de compra, sendo sua ausência ou ocultação configuradora de infração independentemente de resultado danoso. 6.A ausência de assinatura do autuado no auto de infração não configura nulidade quando presentes outros elementos identificadores suficientes, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief ante a inexistência de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e ampla defesa. 7.O procedimento administrativo observou o devido processo legal, tendo sido oportunizada à autuada a apresentação de defesa e recurso, com decisão devidamente fundamentada, não se verificando cerceamento de defesa pela dispensa de prova testemunhal em matéria adequadamente documentada. 8.A multa aplicada no valor de R$ 15.000,00, equivalente a 1% do limite máximo legal, atendeu aos critérios do art. 9º, §1º da Lei nº 9.933/99, considerando a gravidade da infração, a condição econômica da infratora e a repercussão social, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, em razão da aplicação do art. 85, §11 do CPC. 10.
Tese de julgamento: 1.
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia possui competência legal para exercer poder de polícia e aplicar sanções administrativas na área de controle metrológico, sendo suas normas técnicas revestidas de legalidade por tratarem de interesse público e proteção aos consumidores. 2. O comerciante responde solidariamente pela exposição de produtos sem etiqueta de eficiência energética, independentemente de tratar-se de produto de mostruário, cabendo-lhe verificar a conformidade antes da comercialização. 3. A ausência de assinatura do autuado no auto de infração não configura nulidade quando presentes outros elementos identificadores e inexistente prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.966/73, arts. 2º, 3º e 5º; Lei nº 9.933/99, arts. 3º, 5º, 8º e 9º; Código de Defesa do Consumidor, art. 18; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1102578/MG, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01424040320134025117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 8ª Turma, AC 0006095-23.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, e-DJE2R 9.6.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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24/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/10/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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