TRF2 - 0115971-95.2015.4.02.5050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0115971-95.2015.4.02.5050/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859)ADVOGADO(A): Rodrigo José Barbosa (OAB ES022971)ADVOGADO(A): FLÁVIA CORDEIRO ALMEIDA (OAB ES023320)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF.
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 731/STJ.
ADI 5090/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial e, com fulcro nos artigos 487, I, e 1.040, III, ambos do CPC, resolveu o mérito da demanda, sob o fundamento de que resta clara a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, não havendo que se adotar quaisquer outros, nos termos do julgado no REsp nº 1.614.874/SC (Tema 731), sob a sistemática de recursos repetitivos. O apelante pleiteia a substituição do índice de correção dos depósitos fundiários do FGTS, sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.177/1991.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei. 4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica. 5.
O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. 6.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação.
Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice. 7. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas, o que abrange a hipótese dos autos. 9.
Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a improcedência do pedido deve ser mantida. 10. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida. 12. Tese de julgamento: a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF; b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública; c) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; e, d) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min.
Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel.
Min.
Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, RE nº 442634 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024; TRF-5 - AC: 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, j. 24.03.2022; TRF-5 - AC: 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, j. 02.09.2021; TRF-5 - AC: 0804770-83.2019.4.05.8302, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 20:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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22/07/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 16:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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