TRF2 - 5054773-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054773-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o número de seu CPF/CNPJ, o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; b) informar o endereço e domicílio do réu, trazendo aos autos o devido comprovante; c) relatar, de forma clara e objetiva, os fatos, observando-se a ordem cronológica dos acontecimentos; d) indicar a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota do pedido. e) apontar o fundamento jurídico do pedido, o que não se confunde com o seu fundamento legal, dispensável na petição inicial; f) explicitar o os conceitos jurídicos indeterminados, os tipos e as cláusulas gerais invocados, explicando os motivos (fatos) concretos de sua incidência no caso, permitindo que a sentença identifique o campo de construção do direito para o caso concreto; g) havendo a presença de atos normativos apenas indicados ou reproduzidos em paráfrase na causa de pedir próxima e remota, explicitar sua relação com a causa ou questões de fato e de direito a serem decididas, permitindo que o Juízo prolate a sentença confrontando fatos e textos jurídicos; h) delinear, de forma clara e precisa, os argumentos (deduções, induções e conclusões) e as teses jurídicas deduzidos, aptos a ensejara procedência do pedido para delimitar o objeto da sentença a ser prolatada; i) identificar, no caso, os ajustes dos fundamentos determinantes e obiter dictum do precedente ou súmula invocados, de forma pormenorizada e justificada, para o cotejo com a prova constante dos autos na prolação da sentença; j) indicar o critério geral de ponderação com base na razoabilidade e proporcionalidade, indicando, neste caso, a medida jurisdicional útil, necessária e proporcional que pretende ver reconhecida na sentença, enunciando as razões, de fato e de direito, que autorizam a interferência da norma a ser fixada a partir dos textos invocados, bem como as premissas menores que dão fundamento à conclusão desejada; k) especificar o pedido, explicitando o provimento jurisdicional que requer, tais como condenação, declaração, constituição e desconstituição; l) explicitar o motivo pelo qual conjumina os pedidos; m) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos. n) indicar, de forma detalhada, as provas com as quais pretende provar os fatos descritos e afirmados na exordial o) fornecer, ainda, e para que não haja dificuldade de julgamento do mérito da causa, a documentação hábil à comprovação dos fatos constitutivos do direito que aponta como ofendido, completando-se, dessa forma, a inicial, nos termos do art. 319 do CPC, no prazo legal. p) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; q) esclarecer a causa de pedir e o interesse processual à luz do Tema 1198 do E.
STJ e da RECOMENDAÇÃO CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024).
Nesse sentido cumpre destacar condutas da lista exemplificativa da referida Recomendação: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; i) promover o recolhimento das custas judiciais.
Devidamente cumprida a emenda, cite-se. -
21/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:12
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:02
Despacho
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01/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 20:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 16:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/06/2025 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:11
Despacho
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04/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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