TRF2 - 5084342-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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02/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122804620254020000/TRF2
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122804620254020000/TRF2
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084342-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR OLIVEIRA RAPOZOADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA RAPOZO (OAB RJ210573) DESPACHO/DECISÃO VICTOR OLIVEIRA RAPOZO, pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe ação pelo rito comum em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando, em sede de tutela de urgência: b) Em sede de tutela de urgência, seja declarada a anulação provisória das questões nº 49, nº 81 e nº 115, com o consequente recálculo da nota do Autor, bem como seja determinado às Autoridades Rés que corrijam a prova discursiva do Requerente ante a flagrante ilegalidade nas três questões impugnadas, assegurando-lhe prazo para recurso administrativo, bem como para que permitam-lhe prosseguir nas próximas fases do concurso, aproveitando-se o cronograma atual, para a realização do TAF– Teste de Aptidão Física, previsto para 13 e 14 de setembro de 2025, ou determinando a disponibilização de nova data, caso não haja tempo de incluí-lo no calendário regular, e para o preenchimento da FIC, que será realizado a partir de 8 de setembro de 2025; Requereu a gratuidade de justiça, a qual foi indeferida pelo Juízo conforme ev. 5.
Custas recolhidas (ev. 9). É o relatório.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que nos leva à conclusão de que a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Colendo STJ vem se posicionando no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, que importaria em transgressão ao princípio da legalidade.
No caso dos autos, o autor participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Federal (ev. 1, comp11), regido pelo Edital nº 01, de 20 de maio de 2025 (ev. 1, edital12).
O autor impugna as questões 49, 81 e 115 do caderno de provas (ev. 1, comp13), com fundamento em divergência interpretativa quanto à resposta adequada, em verdadeira pretensão de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, o que, como visto, é vedado pela jurisprudência.
Ademais, foi assegurado ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em perfeita harmonia ao princípio da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até mesmo porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se os réus. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 29/08/2025 Número de referência: 1375578
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084342-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR OLIVEIRA RAPOZOADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA RAPOZO (OAB RJ210573) DESPACHO/DECISÃO Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça.
No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos), sendo facilitado o recolhimento de metade desse valor, nos termos do art. 14, I da Lei 9.289/96, não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do autor, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que o autor efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, retornem os autos para análise do pedido liminar. -
26/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:32
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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