TRF2 - 5001001-26.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001001-26.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ROSILANE ALVES MIRANDAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
09/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001001-26.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ROSILANE ALVES MIRANDAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer tempo de atividade rural como segurado especial nos períodos de 02/04/1976 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 13/05/1999, 11/09/1999 a 30/04/2002 e de 01/07/2014 a 14/03/2024; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 27/06/2023 (Evento 9, PROCADM5); e c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER em 27/06/2023 (Evento 9, PROCADM5), até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título de benefício incompatível.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JULHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:56
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:04
Determinada a intimação
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18/11/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/03/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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