TRF2 - 5083888-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083888-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SALVADOR VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS em face de ato do GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de medida liminar para que a autoridade coatora dê cumprimento à decisão da 07ª Junta de Recursos (Ev. 1, ANEXO8).
A impetrante narra que teve o recurso apreciado pela 07ª JUNTA DE RECURSOS (processo nº 44235.565712/2022-13), momento em que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão contida no acórdão do evento 1, ANEXO8.
No entanto, salienta que o requerimento administrativo acima descrito permanece até o presente momento sem qualquer tipo de andamento, aguardando implantação do benefício, de modo a violar seu direito líquido e certo.
Ev. 4: o impetrante formulou pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Incialmente, defiro a gratuidade de justiça, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (evento 1, DECLPOBRE5).
Quanto à concessão de medida liminar, exige-se, em sede mandamental, a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em virtude, portanto, do rito célere e estreito do mandamus, por não admitir dilação probatória, já que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial, não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia intimação da autoridade coatora, sobretudo porque considero ausente qualquer prejuízo à impetrante, caso suas alegações sejam acolhidas ao final, quando então será analisado seu eventual direito acerca do imediato cumprimento da decisão da 07ª Junta de Recursos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 03:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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