TRF2 - 5008028-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:27
Baixa Definitiva
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12/09/2025 07:27
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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25/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008028-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: RAMON ORSINI SOLEDADE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB CE046561)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. agravo de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que indeferiu tutela de urgência destinada a permitir a contratação de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, diante do não cumprimento do requisito de nota mínima no ENEM, conforme previsto na Portaria MEC nº 38/2021 e no Edital nº 79/2022.
A parte agravante requer a suspensão dos efeitos das normas administrativas que regulamentam o FIES e a autorização para contratação do financiamento, independentemente da nota obtida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e constitucional a exigência de nota mínima no ENEM como critério de elegibilidade para o FIES; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela de urgência recursal, com vistas à contratação do financiamento pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação, no exercício do poder regulamentar, a editar regras complementares para a seleção de candidatos ao FIES, inclusive quanto a "outros requisitos", o que legitima a fixação de nota mínima no ENEM como critério de acesso. 4.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer critérios objetivos de seleção, como a exigência de 450 pontos de média no ENEM e nota superior a zero na redação, atua dentro dos limites legais e visa garantir a sustentabilidade do programa diante da limitação de recursos públicos. 5.
A alegação de inconstitucionalidade da exigência de nota mínima carece de respaldo legal, pois o acesso ao ensino superior, embora direito fundamental, está condicionado à observância dos critérios legais e regulamentares válidos. 6.
A concessão de financiamento público não configura direito subjetivo absoluto, estando condicionada a critérios técnicos e orçamentários estabelecidos pelo Poder Público, conforme jurisprudência pacífica do STJ (MS 201301473835 e MS 20169). 7.
Inexiste probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte agravante não comprova o cumprimento dos requisitos normativos exigidos para a contratação do FIES, sendo inaplicável a tutela de urgência. 8.
Não se demonstrou o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois as alegações de risco ao direito à educação se revelam genéricas e desvinculadas de elementos probatórios concretos, o que inviabiliza o deferimento da medida antecipatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de nota mínima no ENEM para concessão de financiamento estudantil pelo FIES é válida, pois decorre de regulamentação legítima editada com base em delegação legal expressa. 2.
O FIES constitui política pública sujeita à discricionariedade administrativa e limitações orçamentárias, não configurando direito subjetivo irrestrito. 3.
A tutela de urgência exige demonstração concreta e objetiva de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica quando o requerente não comprova o cumprimento dos requisitos legais do programa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 205; CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.09.2014; STJ, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 15:41
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (MG097218 - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA / RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 13:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 09:44
Intimado em Secretaria
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14/07/2025 09:43
Juntado(a)
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 12:13
Expedição de ofício
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 21:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/06/2025 15:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2025 21:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB14 para GAB29)
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17/06/2025 21:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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17/06/2025 21:42
Declarado impedimento
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17/06/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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