TRF2 - 5003434-66.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. aos Eventos: 17 e 16 Número: 50275513020254025001
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003434-66.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ARIELY DE MELO DA SILVA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYAUTOR: ALINE DE MELO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Conforme consignado na sentença, deixo de receber o recurso interposto pela parte autora com fulcro no artigo 5º da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Decorridos 5 (cinco) dias, dê-se baixa nos autos. -
03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:25
Despacho
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03/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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26/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003434-66.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ARIELY DE MELO DA SILVA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYAUTOR: ALINE DE MELO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nada impedindo que, com uma futura negativa comprovada, ingresse novamente a parte com a ação judicial cabível.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a Recurso Inominado, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001 e do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 19:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 15:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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21/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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