TRF2 - 5000346-87.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM06F)
-
02/09/2025 14:58
Alterado o assunto processual
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000346-87.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AURELIO RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383) DESPACHO/DECISÃO Conforme verifica-se na petição inicial, a parte autora se insurge contra descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa, requerendo a devolução dos valores c/c dano moral.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte em razão de falecimento de sua esposa, tendo sido determinado o desconto de parte do benefício através de decisão judicial para que sua filha, na época menor de idade, passasse a receber os valores da pensão alimentícia através de desconto direto na fonte.
Ato contínuo, quando sua filha completou a maioridade, o autor ajuizou ação de exoneração de alimentos e conseguiu a tutela de urgência.
Dessa forma, mediante ofício do Juízo de Família, determinando a exoneração da pensão, o autor, em 05/04/2022, apresentou requerimento junto ao INSS, pleiteando a cessação dos descontos, contudo, a autarquia só deferiu o pedido administrativo no final de outubro de 2022, razão pela qual requer a devolução dos valores e indenização por dano moral.
Todavia, o caso se trata de responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos no seu benefício previdenciário, considerados indevidos pela parte autora.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para a matéria, com imediata redistribuição.
Intime-se. -
11/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 13:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:51
Determinada a intimação
-
24/01/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013349-59.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 22
-
20/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091529-06.2024.4.02.5101
Carla Cosme Caetano da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085936-59.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
The Best Car Servicos de Lanternagem e P...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006615-09.2024.4.02.5101
Jorgina Feliciano de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011860-41.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Allan Kardec Lopes Calado
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 12:09
Processo nº 5085957-35.2025.4.02.5101
Sotiris Missailidis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Liz de Oliveira Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00