TRF2 - 5085978-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085978-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSE MARI MEIRELLES QUINTASADVOGADO(A): JAQUELINE MAIA CORDEIRO (OAB RJ230512) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou demanda pelo procedimento do mandado de segurança sob o nº 50859781120254025101, distribuído à 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), tendo como autoridade coatora GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO na qual pretende a concessão de medida de segurança para determinar que o impetrado analise as contribuições realizadas como baixa renda, e consequentemente, reconheça o período devidamente pago nesta categoria, proferindo decisão reconhecendo o atendimento aos requisitos necessários a concessão de aposentadoria por idade.
Entretanto, o juízo suscitado declinou de ofício sua competência para as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa, ao fundamento do art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
O feito foi distribuído por sorteio a esta 33ª Vara Federal. É o relatório.
Decido.
O entendimento adotado por ocasião do declínio de competência supramencionado desconsiderou, no presente caso, que a parte impetrante não deseja o devido andamento do feito do processo administrativo com tramitação no INSS.
Em verdade, observa-se que o pleito da impetrada é a análise de contribuições realizadas como baixa renda, e consequentemente, o reconhecimento do período devidamente pago nesta categoria, proferindo decisão reconhecendo o atendimento aos requisitos necessários a concessão de aposentadoria por idade Vejamos.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O art.8º, da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, dispõe sobre as unidades judiciárias e suas subdivisões.
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; O art.8º,§2º, Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, estabelece o que se entende como matéria previdenciária para fim de definição de competência.
Art.8º (...) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Como já observado, a parte impetrante busca o reconhecimento das contribuições realizadas como baixa renda para obter tempo suficiente a fim de obter a concessão de aposentadoria por idade.
Diante disso, data vênia, conclui-se que a parte não busca a mera decisão de processo administrativo por inércia da autoridade coatora, mas sim a análise de documentos para a concessão de benefício previdenciário.
Com isso, o juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), data máxima vênia, é o competente para o processo e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil e no artrigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em face do juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) Expeça-se o ofício e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com nossas homenagens de estilo.
Após, suspenda-se o processo, a fim de se aguardar o julgamento do conflito de competência suscitado. -
15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:29
Despacho
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12/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085978-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSE MARI MEIRELLES QUINTASADVOGADO(A): JAQUELINE MAIA CORDEIRO (OAB RJ230512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a reabertura do processo administrativo de benefício de Aposentadoria por idade.
Narra a parte impetrante que, em 06/08/2025, processo administrativo do benefício de Aposentadoria por idade (NB 223.906.279-1) foi concluído sem analisar as contribuições como baixa renda. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a reabertura do benefício de Aposentadoria por idade, concluído em 06/08/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:11
Despacho
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27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO33F)
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27/08/2025 13:42
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Não Discriminação
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27/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:09
Declarada incompetência
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085978-11.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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