TRF2 - 5005791-07.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 04:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005791-07.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: DENILSON FERNANDO DE MORAESADVOGADO(A): ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI (OAB RJ207609) DESPACHO/DECISÃO I. Concedo a AJG.
II.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DENILSON FERNANDO DE MORAES, contra ato do GERENTE EXECUTIVO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII, no qual pugna seja a autoridade coatora obrigada à implementação de benefício reconhecido administrativamente em sede de recurso em novembro de 2024.
Conta que promoveu requerimento administrativo para sua aposentadoria em 13/09/2019, o qual resultou com a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em sede de recurso especial administrativo.
Diz que o processo encontra-se com a autoridade coatora desde dezembro de 2024, sem qualquer movimentação.
Argumenta que a demora é abusiva e pleiteia que seja a autoridade coatora compelida a cumprir o acórdão.
Juntou documentos. É a síntese. Decido.
III.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXIX, um meio de se resguardar contra ilegalidades cometidas pelas autoridades públicas, dispondo que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.” Tal garantia foi regulamentada pela lei 12.016/2009 que disciplina o processo do mandado de segurança.
Por seu turno a concessão de liminar em sede de mandado de segurança vem disciplinada no inciso III do artigo 7º: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Do mencionado inciso extrai-se a necessidade de relevante fundamento e ineficácia da medida se concedida ao final.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno “Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito, do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca de verossimilhança da alegação”. (...) A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo da demora na prestação jurisdicional.
A suposta ilegalidade consistiria na demora na implementação administrativa da aposentadoria do impetrante.
Verifica-se fundamento relevante, uma vez que o art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e art. 37, caput, garante a eficiência administrativa.
Nota-se que o processo, já com o benefício deferido, encontra-se parado desde dezembro de 2024, há quase nove meses.
A omissão do INSS em implementar o benefício de aposentadoria já concedido administrativamente, viola o direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da mesma Constituição.
A Lei Federal (Lei nº 9784/1999) impõe que no processo administrativo seja pronunciada a decisão final em âmbito administrativo em, no máximo, salvo justo e expresso motivo, 30 (trinta) dias úteis: “Art. 23.
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não há justificativa para a demora.
A urgência na decisão se verifica da demora da prolação da decisão em si, uma vez que o autor está em gozo de benefício por incapacidade que tem previsão de cessar dia 31/08/2025, e em razão do benefício envolver o pagamento de verba essencial à subsistência do impetrante.
IV.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda ao andamento de processo administrativo protocolo nº 1906951960 com a implementação de benefício nº193.018.532-1 em favor da parte impetrante, nos termos de acórdão administrativo.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$100,00 (cem reais), a qual limito a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvada majoração em caso de recalcitrância. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, no prazo máximo de 10 dias, para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo legal Notifique-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o representante judicial da pessoa jurídica interessada – INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento. -
19/08/2025 21:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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