TRF2 - 5008682-07.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:01
Juntada de Petição
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16/09/2025 18:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012877-15.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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16/09/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128771520254020000/TRF2
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16/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128771520254020000/TRF2
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10/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008682-07.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CONTROLBIO DEDETIZACAO, LIMPEZA E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO CONTROLBIO DEDETIZACAO, LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando, em caráter liminar a concessão da segurança para que os débitos em nome da Impetrante vencidos há mais de 90 dias sejam encaminhados pela RFB à PGFN, para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação tributária ou parcelamentos mais acessíveis.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Eis o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União consiste na análise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
Portante, cabe à PGFN o exame da legalidade dos créditos que serão inscritos em dívida ativa, verificando se há alguma irregularidade que obste a inscrição.
Nesta perspectiva, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, preceitua que a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: "(...) Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...)" Voltando a vista para o caso concreto, nota-se que a impetrante, de fato, possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias em situação de "pendência (SIEF)" na Receita Federal do Brasil.
Contudo, ainda que reste evidenciado, prima facie, o direito alegado, não visualizo o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência, medida excepecional.
No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença, fundamentando o periculum in mora com narrativas sobre uma suposta descontinuidade de sua atividade empresarial sem nenhuma demonstração concreta. Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal - Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 28/08/2025 Número de referência: 1375218
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008682-07.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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