TRF2 - 5081602-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 20:10
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:11
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 21:08
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 21:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081602-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIO LUIZ POSSASADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS REZENDE (OAB RJ088112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO LUIZ POSSAS contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, por meio do qual requer a concessão de liminar para que seja paga a aposentadoria referente ao mês de agosto de 2025.
O impetrante afirma que é professor aposentado da UFRJ e possui 77 anos de idade, sendo sua aposentadoria a sua única fonte de renda.
Aduz que desde o dia 01/08/2025 vem tentando obter o desbloqueio da aposentadoria relativa ao mês de agosto.
Alega ainda que “nada obstante a dita “prova de vida” o Impetrante não obteve resposta concreta, sendo informado apenas que o salário de agosto seria liberado apenas na folha de pagamento de setembro.” Despacho determinando a manifestação da autoridade impetrada no Evento 4.
Reiteração do pedido de liminar no Evento 12. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
O ato reputado coator é a suspensão da aposentadoria do impetrante, decorrente da demora no recadastramento anual O impetrante demonstra que efetuou o recadastramento (Comprovantes 13 – Evento 1) no dia 06/08/2025.
Conforme o documento “Comprovantes 14 – Evento 1”, a UFRJ informou que a prova de vida foi realizada quando o pagamento já estava suspenso, de modo que a aposentadoria só seria paga em setembro.
Além do fumus boni iuris, também se observa o periculum in mora, dada a idade avançada do impetrante e a natureza alimentar da aposentadoria. Nesse sentido, a suspensão da verba pode inviabilizar a subsistência do impetrante.
Embora o atraso no recadastramento decorra de ato do impetrante, não se mostra razoável que a reativação da aposentadoria ocorra somente na data do próximo pagamento, no próximo mês. Cumpre destacar ainda o disposto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017) I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). (...) Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4º Para o atendimento prioritário, será garantido à pessoa idosa o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a pessoas idosas em local visível e caracteres legíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento da aposentadoria (Agosto/25) no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se mandado de intimação com urgência.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
21/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 12:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:20
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 09:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 18:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 16:10
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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