TRF2 - 5008688-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Juntado(a)
-
01/09/2025 15:33
Juntado(a)
-
01/09/2025 13:35
Juntado(a)
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01/09/2025 12:47
Juntado(a)
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008688-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SANDRA RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): AMANDA VIANNA RODRIGUES (OAB RJ238366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento c/c obrigação de fazer, revisional de contratos, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Rodrigues Borges, 73 anos, pensionista, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, MARINHA DO BRASIL E CORBAN ADMINISTRADORA DE CONTRATOS LTDA.
A autora alega ser titular de benefícios previdenciários pagos pelo INSS e pela Marinha do Brasil, cujos proventos vêm sendo comprometidos integralmente por descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados e débitos automáticos em suas contas bancárias, o que caracteriza situação de superendividamento.
Afirma que, somados os descontos referentes a empréstimos consignados e débitos automáticos em suas contas, o comprometimento supera 100% de sua renda mensal, inviabilizando sua subsistência digna.
Sustenta, ainda, abusividade nas condições contratuais e pleiteia a limitação dos descontos a 20% de seus proventos, a revisão dos contratos, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos que ultrapassem o limite legal, bem como a apresentação, pelas instituições financeiras rés, de todos os contratos firmados em seu nome. É o relatório.Decido.
Diante da natureza dos pedidos, verifico que a presente ação se enquadra na hipótese de "superendividamento", prevista nos arts. 54-A a 54-G e arts. 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/90.
Pois bem: a E.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Conflito de Competência - CC 193066, entendeu que o procedimento judicial relacionado ao superendividamento tem natureza de concurso de credores.
Além disso, reconheceu-se naquele julgado caber à Justiça dos Estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento, inclusive nos casos em que esteja presente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo.
Eis o julgado em questão: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. Voto: "(...)Com efeito, ao contrário do que sustentado pelo r. juízo suscitante, o autor da demanda subjacente ao presente conflito de competência demonstrou às fls. 16/17, como causa de pedir, circunstância segundo a qual, em decorrência das sequelas de COVID-19, contraiu diversos empréstimos perante as instituições financeiras supracitadas, a fim de adquirir medicamentos e oferecer suporte financeiro à sua família, os quais, segundo noticiou, comprometem, atualmente, à sua própria subsistência, vez que referidas obrigações alcançam cerca de R$ 10.990,29 (dez mil e novecentos e noventa reais e vinte nove centavos), mensais, enquanto que sua renda, na qualidade de policial militar aposentado do DF, aponta o patamar de R$ 4.004,31 (quatro mil reais e trinta e um centavos), valor inferior ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
Assim, delimitada a controvérsia, adota-se a compreensão segundo a qual cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital analisar as demandas cujo fundamento fático e jurídico possuem similitude com a insolvência civil - como é a hipótese do superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. Não custa rememorar a redação do aludido art. 109, I, da CF, o qual dispõe que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho(...)" (STJ, CC 193066; 2ª Seção; Relator: MIN.
MARCO BUZZI, DJe 31.03.2023).
Voltando a vista ao caso concreto, observo que o objeto da presente demanda guarda correspondência com a matéria discutida nos autos em que proferida a decisão do E.
STJ acima transcrita.
Sendo assim, considerando que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar demandas que envolvem procedimento relativo à superendividamento, nos moldes do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, reconheço minha incompetência, restando ausente, por conseguinte, pressuposto de validade da relação processual, impondo-se desta forma, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destarte, necessário se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no Enunciado nº 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".
Ante o exposto, DECLARO a incompetência do Juízo da 06ª Vara Federal de Niterói e DECLINO da competência para à Justiça Estadual, com esteio no § 1.º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição.
ENCAMINHEM-SE, de imediato, os autos, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
INTIME-SE. -
28/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:39
Declarada incompetência
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28/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008688-14.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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