TRF2 - 5008697-73.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008697-73.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA ROSALY AVILA BRAGAADVOGADO(A): ALEXANDRA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ196392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - OUT 7, páginas 21/22.
Recurso ordinário negado segundo ev. 1 - OUT 8, pág. 12.
Decido.
I – Defiro a Gratuidade de Justiça, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003.
II - Em 15 (quinze) dias, delineie a autora, precisamente, o objeto litigioso do feito, indicando de forma específica e precisa, sob pena de indeferimento da petição inicial com fulcro nos artigos 330, III e §1º, II, as determinações a seguir: 1) Diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, por qual regramento postula a aplicação.
Ou seja, se pretende o reconhecimento de direito adquirido ao regime anterior à reforma, ou a aplicação de regra de transição, indicando qual(is) regra(s).
Desde já se pontua que o reconhecimento de direito adquirido significará a análise dos requisitos cumpridos apenas até 12/11/2019, sendo vedada a mescla de regimes normativos. 2) Quais foram os períodos já reconhecidos pelo INSS (reconhecidos de forma simples ou como tempo especial). 3) Quais são os vínculos que deseja ver reconhecidos judicialmente, se de forma simples ou como trabalhados em condições especiais, indicando precisamente a prova de tal vínculo.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
III - Cumprido o item II, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:32
Despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008697-73.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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