TRF2 - 5008705-50.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 10:59
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008705-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): IOHANA VIANA ARAUJO (OAB RJ241334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com conversão de tempo especial em comum.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 9, páginas 222/223.
Decido.
I – Defiro a Gratuidade de Justiça, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de antecipada, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008705-50.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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