TRF2 - 5005964-31.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/09/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 16:15
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005964-31.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: INGRIDY LEONARDA SILVERIO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADRIA PEREIRA SILVERIO (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
Leonardo da Silva, cujo óbito se deu em 13/04/2023 (NB 205.282.182-6). Defiro a gratuidade de Justiça.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 12, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS e a CEAB para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo NB 205.282.182-6.
Apresentada a contestação e o procedimento administrativo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF. -
12/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:35
Determinada a citação
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11/09/2025 13:57
Juntado(a)
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11/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:49
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Filho/Filha - Para: Óbito de Pai/Mãe
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10/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005964-31.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: INGRIDY LEONARDA SILVERIO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADRIA PEREIRA SILVERIO (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
Leonardo da Silva, cujo óbito se deu em 13/04/2023 (NB 205.282.182-6). A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: - acoste cópia da identidade e do CPF do titular do comprovante de residência acostado ao evento 1, END3; - comprove a negativa do INSS em conceder o benefício perseguido.
Destaque-se que a mera alegação de indeferimento do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do indeferimento em sede administrativa.
Ressalto que o cumprimento parcial dos itens acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Em idêntico prazo, a autora poderá juntar a declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de Justiça. -
27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005964-31.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:57
Juntado(a)
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25/08/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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