TRF2 - 5095380-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 15:02
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 17:26
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 17:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095380-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO MENDONCA DE MORAESADVOGADO(A): PRISCILA ASSIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB MG185416)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "FOLGAS INDENIZADAS". CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:58
Despacho
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27/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 12:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOEF03S para RJRIOEF09F)
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:46
Decisão interlocutória
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16/12/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:04
Despacho
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22/11/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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