TRF2 - 5006426-77.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50108032220244020000/TRF2
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04/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006426-77.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CAROLINA DE FATIMA RIBEIROADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA DE FATIMA RIBEIRO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual pretende "a procedência do pedido de Repactuação de Dívidas, tornando definitiva a tutela de urgência pleiteada, e que os empréstimos sejam pagos por boleto e não mais consignados, sem alteração de juros e mora, e que seja cancelada a disponibilização de cheque especial pelos Bancos".
Inicial e demais documentos no Evento 01.
Devidamente instada, apresentou manifestação no Evento 8.
Indeferida a gratuidade de justiça no Evento 10.
Manifestação da parte autora no Evento 13 e 14.
Indeferido o pedido de reconsideração no Evento 16.
Manifestação da Autora no Evento 19.
Documentos elencados no Evento 25.
Decisão do Evento 27 determinou a suspensão do feito.
Decisão proferida pelo E.
TRF2, no Agravo de Instrumento nº 5010803-22.2024.4.02.0000/RJ, deu provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO No caso dos autos a parte autora propõe a demanda com o intuito de obter a repactuação das dívidas, em razão do superendividamento, tendo sido a demanda proposta em face da CEF e de outras instituições privadas.
Com base no disposto na Lei do Superendividamento, que alterou o art. 104-A do CDC, a parte poderá solicitar a repactuação, a fim de cumprir suas obrigações.
De acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento das demandas em que a parte postula a repactuação das dívidas por Superendividamento, com vários credores no polo passivo, ainda que existente interesse de ente federal, caracterizando exceção ao disposto no art. 109, I, da CF.
A respeito colaciono a jurisprudência a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1.
O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.2.
Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Original sem grifo CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.(CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Original sem grifo Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA, e DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias.
Após, decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão, proceda a Secretaria à redistribuição do feito.
Cumpra-se, com urgência, tendo em vista o requerimento de tutela de urgência.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:05
Declarada incompetência
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23/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108032220244020000/TRF2
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14/02/2025 11:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108032220244020000/TRF2
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08/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:40
Despacho
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06/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 11:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108032220244020000/TRF2
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05/08/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:01
Decisão interlocutória
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02/08/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:56
Decisão interlocutória
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26/07/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 17:34
Juntada de Petição
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:42
Decisão interlocutória
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25/07/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/07/2024 17:29
Determinada a intimação
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22/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 13:47
Juntada de Petição
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22/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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