TRF2 - 5005961-76.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005961-76.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FRANCISCA MARIA TORRES SILVAADVOGADO(A): MARIA SAMARA ANDRADE HOLANDA (OAB CE038277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, proposta pela parte autora em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará e Universidade Federal Fluminense em que pede que seja removida, definitivamente, por motivo de saúde sua e de familiares, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará para a Universidade Federal Fluminense- Campus Volta Redonda.
Em sede de concessão de tutela de urgência, pede sua remoção imediata ou, subsidiariamente, a inclusão em regime de teletrabalho.
Em petição inicial aduz, em suma, que é servidora pública federal e ocupa cargo de Técnica em Assuntos Educacionais no quadro de servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, mas encontrava-se cedida desde 2021 à UFF- Volta Redonda.
Argumenta, no ponto, que possui diversos problemas de saúde como cegueira bilateral, ansiedade e depressão e que seu primeiro filho é diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo.
Relata, ainda, que seu marido foi diagnosticado com Transtorno de Adaptação após o casal adotar um segundo filho.
Requer, assim, em razão do quadro de saúde de sua família e da presença de rede de apoio na sua cidade atual, a sua remoção definitiva para UFF- Volta Redonda, para continuar a contar com os tratamentos em andamento. É o necessário.
Decido. I - O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
A Lei n. 8.112, art. 36, III, “b”, estabelece que a Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; No caso em exame, ao menos em uma cognição perfunctória, inerente às tutelas provisórias, verifico que a autora conseguiu demonstrar, de imediato, que faz jus à remoção conforme pleiteia.
O laudo apresentado no Evento 1, COMP10, Página 5, emitido pela própria UFF atesta a necessidade especial da demandante, corroborando a narrativa da inicial de que a autora precisa de cuidados especiais, no âmbito familiar, em sua atual localidade.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata remoção/redistribuição da Servidora FRANCISCA MARIA TORRES SILVA, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará para UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF- Campus Volta Redonda). II - DEFIRO a gratuidade pela presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 2o, do CPC).
De qualquer sorte, ante o valor da causa, tramite o feito pelo procedimento do JEF. III -Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentarem resposta, bem como, intime(m)-se o(s) mesmo(s) para, na mesma oportunidade, manifestar(em)-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer(em) aos autos qualquer documento que tenha(m) em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005961-76.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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