TRF2 - 5003414-24.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003414-24.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANO ABREU DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO (OAB SP254390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
Ação proposta por LUCIANO ABREU DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, baseado em redução da capacidade laboral da parte autora por acidente doméstico, e, como pedido alternativo, a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Laudo pericial, atestando capacidade laborativa, e manifestação autoral quanto ao mesmo em eventos 15 e 22.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O autor, em sua petição inicial indicou o NB: 605.679.052-9 (Auxílio por Incapacidade Temporária - evento 3).
Conforme comprovado nos autos, o autor gozou do referido benefício (NB: 605.679.052-9) até 01/06/2018, conforme por ele próprio comprovado em evento 1 INF11.
Não há nos autos comprovantes de indeferimento a requerimento de: (1) auxílio-acidente, (2) solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, (3) requerimento de auxílio doença.
Quanto ao argumento de que não há necessidade de requerimento administrativo quanto ao auxílio acidente, deve ser ressaltado que a exigência de prévia análise administrativa do pedido objeto da demanda judicial é requisito para configuração do interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), o prévio requerimento administrativo é exigido para demonstrar que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão autoral.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - Comprovante de indeferimento administrativo a requerimento junto ao INSS quanto ao benefício pleiteado; 2 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária, ficando ciente de que poderá comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou declaração da titular do comprovante de residência apresentado na qual afirme que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Fica ainda esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência. 3 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
20/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:16
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
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31/07/2025 10:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/05/2025 04:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:15
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO ABREU DE OLIVEIRA <br/> Data: 31/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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09/05/2025 22:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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09/05/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 16:13
Juntado(a)
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09/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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