TRF2 - 5011004-83.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011004-83.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GISELLE RIBEIRO DE ANDRADEADVOGADO(A): DEBORA DE FARIAS TAVARES (OAB RJ223975)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO GISELLE RIBEIRO DE ANDRADE DE MELLO ajuizou a presente Ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, por meio do qual postula "“a declaração de que a autora faz jus ao critério racial, como pessoa parda, de forma definitiva, e com a consequente confirmação da tutela provisória, também de forma definitiva”.
Aduziu, em síntese, que “prestou o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) visando uma vaga no IBGE, conforme comprovantes.
O CPNU esta sendo organizado pela Fundação Cesgranrio em conjunto com o Ministério da Gesta o e Inovação (MGI).”.
Afirmou que “após avaliação realizada por banca de heteroidentificação, a autora foi considerada NAO ENQUADRADA como pessoa parda.
O que e uma afronta a direitos de personalidade, como identidade e pertencimento.”.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de natureza antecipada, Evento 3.
Contestação da União no Evento 7.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO no Evento 17. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da Autora no Evento 15.
Réplicas juntadas aos Eventos 12 e 21.
Requereu a "produção de prova pericial, por perito indicado pelo Juízo, para confirmar os traços fenotípicos da autora".
No Evento 23 foi determinada a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao feito, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação, bem como todos os documentos que instruem o processo administrativo, tais como avaliações e decisões administrativas.
Juntando ao feito, na mesma oportunidade, as gravações referentes à candidato GISELLE RIBEIRO DE ANDRADE DE MELLO, realizadas no Procedimento de Heteroidentificação, se existentes.
No Evento 29 a FUNDAÇÃO CESGRANRIO juntou manifestação em que afirmou estar anexando o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação, contudo, o documento não foi juntado aos autos.
Deferido novo prazo, Evento 31, a ré deixou de juntar o documento ao feito. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já ressaltado no Evento 23, o EDITAL N. º 08/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, 10 DE JANEIRO DE 2024.
BLOCO 8 – NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Evento 17, ANEXO4) estabelece em seu artigo 3.4.2, que os candidatos autodeclarados negros e pardos deverão se submeter a procedimento de heteroidentificação presencial visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa.
Vê-se, portanto, que a banca examinadora adotou dois critérios de seleção étnico-racial, quais sejam: em um primeiro momento, colheu a declaração dos candidatos quanto à identificação da sua cor (autoidentificação); e, após, realizou entrevistas para a confirmação dessas declarações (heteroidentificação).
O artigo 3.4.2.3 do referido edital dispõe que “O procedimento de heteroidentificação será filmado pela Fundação Cesgranrio para fins de registro de avaliação para uso da Comissão de Heteroidentificação. ”.
Conforme disposto no art. 77, IV do CPC, é dever das partes e seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.
Assim, cabe à ré juntar aos autos os documentos necessários para promover o regular andamento e instrução do feito.
Assim, reitero a a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, COLACIONAR ao feito o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação, bem como todos os documentos que instruem o processo administrativo, tais como avaliações e decisões administrativas, elencando ao feito, na mesma oportunidade, as gravações referentes à candidata GISELLE RIBEIRO DE ANDRADE DE MELLO realizadas no Procedimento de Heteroidentificação.
Tudo cumprido, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos, para exame do pedido de produção de prova pericial.
P.I. jrjlxw -
05/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:21
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011004-83.2024.4.02.5118/RJ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Evento 29: INTIME-SE a parte ré para que cumpra integralmente a Decisão no evento 23, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, prossiga o feito e dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:05
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:32
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 20:39
Juntada de Petição
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14/02/2025 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/11/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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