TRF2 - 5071794-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071794-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSUELO PEZZINIADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores descontados a título de contribuição extraordinária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1224, afetou os Recursos Especiais REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR, e delimitou a tese controvertida: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, na forma prevista no Tema nº 1.224 do STJ, até que sobrevenha manifestação da Corte Superior sobre a questão submetida a julgamento.
PROCEDA A SECRETARIA à anotação do referido tema no sistema processual e às providências necessárias à suspensão e ao acompanhamento do deliberado pelo STJ quanto ao tema repetitivo em foco, sem prejuízo de as partes apresentarem informações sobre o referido tema, hábeis a permitirem a continuidade dos atos processuais.
Intimem-se as partes. -
05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071794-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSUELO PEZZINIADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por CONSUÊLO PEZZINI em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
A parte autora propõe a presente demanda visando o reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre as contribuições extraordinárias vertidas à Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, instituídas em razão do equacionamento de déficit do plano de previdência privada, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, devidamente atualizados pela SELIC.
A autora sustenta que tais contribuições extraordinárias não configuram acréscimo patrimonial, tratando-se de mera recomposição da reserva matemática do plano, não se enquadrando, portanto, na hipótese de incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal da requerente ultrapassa o valor acima, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
11/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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