TRF2 - 5060564-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060564-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO JOAQUIM BALBINOADVOGADO(A): ERIKA LUZIA MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ217538) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) anexe aos autos comprovante de residência válido/recente (emitido em nome do autor há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pelo ora requerente - por sua representante - quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) junte aos autos termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e assinado pela ora autora; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome da parte, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; c) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; d) a se considerar que, da narrativa constante da incial, não foi possível inferir com precisão qual a doença/deficiência efetivamente incapacitante que acomete o autor, deve a parte requerente indicar a especialidade médica pretendida para a efetivação do exame técnico necessário ao deslinde da causa; e) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto; f) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
Tal montante poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018445-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 20, 41
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20/06/2025 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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