TRF2 - 5011428-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011428-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ONILDE PINTO CAVALCANTI LIMA (Espólio)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que acolheu parcialmente a sua impugnação e homologou os cálculos da contadoria judicial do evento 84, CALC1. processo 0082452-68.2018.4.02.5101/RJ, evento 94, DESPADEC1 e evento 1, INIC1 Sustenta que a correção monetária deve seguir o título judicial e ser fixada pelo IPCA-E e, após a Lei nº 11.960/09, pela TR. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre os parâmetros de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para correção dos valores devidos pela Fazenda pública, uma vez que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, razão pela qual deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Em relação aos juros de mora, a corte constitucional decidiu pela constitucionalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança. (Recurso Extraordinário 870.947 / SE, Tema 810 da repercussão geral, Relator Ministro Luis Fux, julgado em 20/09/2017).
Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal admitiu a modificação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo para adequar à jurisprudência atual sem que se configure violação à coisa julgada, conforme a seguinte tese no Tema 1.170 da repercussão geral: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." No caso, os cálculos homologados possuem como índice de correção monetária o IPCA-E por todo período da dívida, no mesmo sentido que a jurisprudência do STF acima. processo 0082452-68.2018.4.02.5101/RJ, evento 84, CALC1 Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011428-22.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 22:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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