TRF2 - 5014615-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014615-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, por meio do despacho no Evento 9, foi instada a apresentar a íntegra dos processos administrativos vinculados às certidões de dívida ativa que lastreiam a presente execução fiscal.
Segundo o artigo 204, do Código Tributário Nacional, "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo certo que "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".
Não se olvide, igualmente, quanto ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no qual estabelecido que o ônus da prova incumbe ao réu quanto "à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A interpretação conjunta dos referidos dispositivos revela se tratar de ônus do executado quanto à desconstituição da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa.
Portanto, desarrazoado impor à credora a determinação de apresentação dos processos administrativos nos quais extraídas as certidões de dívida ativa objeto de cobrança nestes autos.
A linha argumentativa desenvolvida na exceção de pré-executividade acerca da ausência de certeza e liquidez demanda, à primeira vista e diante do contraditório e da ampla defesa, a apresentação dos processos administrativos, não se revelando consentâneo com as normas aplicáveis atribuir à exequente o ônus, não se perdendo de vista a possibilidade de se solicitar os processos virtual ou presencialmente ou, na impossibilidade, da prova irretorquível por meio de documento oficial, certidão, a ser fornecida pela Receita Federal do Brasil.
Não constitui obstáculo eventual negativa de sua obtenção por meio eletrônico, bastando a parte interessada, no caso a executada, se deslocar presencialmente a uma das agências/unidades da Receita Federal do Brasil, dentre as inúmeras existentes no município do Rio de Janeiro (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/presencial/rj), pondo-se em relevo a situada na Avenida Ayrton Senna, 2001, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, ou mesmo a da Avenida Presidente Antônio Carlos, n. 375, Centro, Rio de Janeiro, dentre outras.
Assim, e por constituir ônus da executada, fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos processos administrativos mencionados na petição inicial, sob pena de apreciação da controvérsia no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:55
Decisão interlocutória
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20/08/2025 01:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 12:42
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 23:05
Juntada de Petição - RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDA (SC026864 - DANIELA DESCHAMPS)
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10/04/2025 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 14:06
Despacho
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17/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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