TRF2 - 5004022-76.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004022-76.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIMADVOGADO(A): HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES (OAB ES036619)ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215)ADVOGADO(A): HERMINIO SILVA NETO (OAB ES013434)ADVOGADO(A): RONEY DA SILVA FIGUEIRA (OAB ES018381)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU (OAB ES036233) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15).
Prazo de 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004022-76.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIMADVOGADO(A): HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES (OAB ES036619)ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215)ADVOGADO(A): HERMINIO SILVA NETO (OAB ES013434)ADVOGADO(A): RONEY DA SILVA FIGUEIRA (OAB ES018381)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU (OAB ES036233) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A parte autora narra, em síntese, que efetuou o pagamento em duplicidade de tributo federal (CSRF - código 5952) referente à competência de fevereiro de 2024.
Alega que, ao solicitar a compensação do valor pago a maior (R$ 38.994,82) com débitos da competência de abril de 2024, por meio do PER/DCOMP nº 28964.91893.160524.1.3.04-4057, teve seu pedido parcialmente homologado pela autoridade fiscal, que reconheceu como crédito apenas o valor de R$ 202,57.
Sustenta que a não homologação integral da compensação resultou na apuração de um suposto débito, o que levou à sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Afirma que tal negativação impede o recebimento de recursos públicos essenciais à sua manutenção e à continuidade de seus serviços filantrópicos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) .
Pede, ainda, a gratuidade da justiça. É o sucinto relato da inicial. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) juntado no evento 1, DOC19, com quitação comprovada no evento 1, DOC20, atesta que a autora, em 20/03/2024, efetuou o pagamento do valor total de R$ 340.275,97, referente a diversos tributos federais da competência 02/2024.
Dentre os valores recolhidos por meio deste DARF, consta o montante de R$ 38.792,25, sob o código 5952 (RET DE CONTRIBUIÇÕES PAGT PJ A PJ DE DIR PRIV).
Paralelamente, o DARF juntado no evento 1, DOC23, com quitação comprovada no evento 1, DOC24, demonstra que a autora, também na data de 20/03/2024, procedeu ao recolhimento de um DARF específico no valor de R$ 38.994,82, igualmente sob o código 5952, referente à competência 02/2024 (constando como 29/02/2024 no DARF).
Da análise comparativa dos referidos documentos, emerge com clareza a ocorrência de pagamento em duplicidade da obrigação tributária referente ao código 5952 para a competência de fevereiro de 2024.
O primeiro pagamento (de R$ 38.792,25) já teria quitado o débito principal.
Assim, o segundo pagamento (de R$ 38.994,82) configuraria, a priori, um pagamento indevido ou a maior, gerando para a autora o direito à restituição ou compensação, nos termos dos arts. 165 e 170 do Código Tributário Nacional, bem como da legislação específica (art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ).
A autora, optando pela compensação, apresentou o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) sob o nº 28964.91893.160524.1.3.04-4057, utilizando o crédito de R$ 38.994,82 (evento 1, DOC27).
Contudo, a autoridade fiscal, conforme Despacho Decisório (evento 1, DOC30), homologou apenas parcialmente a compensação, reconhecendo um crédito de somente R$ 202,57.
Tal decisão baseou-se na premissa de que R$ 38.792,25 do segundo DARF (de R$ 38.994,82) teriam sido utilizados para "Alocação a débito" da própria competência 02/2024.
Ora, se o débito já havia sido quitado pelo primeiro DARF, esta alocação se mostra, neste exame preliminar, equivocada, reforçando a tese de que o valor de R$ 38.994,82 constitui crédito integral da autora.
A não homologação integral da compensação gerou a inscrição do nome da autora no CADIN, conforme comprovado pelo documento juntado no evento 1, DOC34.
Este documento indica que a negativação está vinculada ao débito apurado no procedimento nº 10783.932955/2024-05.
Em cotejo com o extrato do referido processo administrativo (evento 3, DOC3), constata-se que o débito em questão (valor originário de R$ 38.994,82 para o código 5952-07, competência 04/2024) originou-se precisamente da glosa na compensação requerida sob o PER/DCOMP nº 28964.91893.160524.1.3.04-4057.
Desta forma, afigura-se presente a probabilidade do direito no que diz respeito à aparente inexistência do débito que gerou a inscrição do nome da autora no CADIN (objeto do procedimento 10783.932955/2024-05), uma vez que este débito é consequência direta de uma provável falha no reconhecimento do pagamento em duplicidade e do direito à compensação integral.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este também se encontra evidenciado.
A autora é instituição filantrópica de reconhecida importância para a comunidade, atuando precipuamente pelo Sistema Único de Saúde.
A inscrição no CADIN, como é cediço, obstaculiza o recebimento de repasses de recursos públicos, conforme alegado e demonstrado (evento 1, DOC36), que são indispensáveis à sua manutenção e à continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população.
A demora na solução desta pendência fiscal pode comprometer severamente a liquidez financeira da instituição e, em última análise, a própria prestação dos serviços de saúde.
A imediata regularização fiscal, ainda que provisória, é, portanto, indispensável à sua operacionalidade. Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC, tendo em vista que, consoante Súmula 481 do STJ - no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" -, a autora encontra-se na situação de hipossuficiência financeira a que alude os arts. 5º LXXIV da CF e 98 do CPC, conforme demonstrado nos ev. 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14. Anote-se.1 2. DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, adote as providências necessárias para que seja emitida certidão da situação fiscal da parte autora, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (CNPJ nº 27.***.***/0001-04), considerando como suspensa a exigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo nº 10783.932955/2024-05 (código 5952-07, competência abril/2024), ou, alternativamente, que se abstenha de considerar tal débito como óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), até ulterior deliberação deste Juízo. 3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
25/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:01
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:55
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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