TRF2 - 5082881-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 16:11
Baixa Definitiva
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12/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082881-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON GONCALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285)ADVOGADO(A): JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por AILTON GONCALVES DE AZEVEDO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual o autor pede, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE 100mg (Calquence).
Parecer do NATJUS anexado no evento 18, PARECER1 e complementao no evento 25, PARECER1.
Decido.
Em se tratando de composição do polo passivo das ações que buscam medicação, registro que o STF fixou a seguinte tese no Tema 793 da Repercussão Geral: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941).
Em 2023, o STJ, ao julgar o IAC 14, fixou as seguintes teses: A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
STJ. 1ª Seção.
CC 188.002-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).
Observa-se, dos julgados em epígrafe, que em se tratando de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, ficava a critério do postulante escolher o ente federativo contra qual demandar.
Na hipótese em que o autor inseria a União no polo passivo, a ação passava ser de competência da Justiça Federal, considerando o estabelecido no art. 109, I, da CRF/88.
Ocorre que no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), o STF, além de expressamente afastar o Tema 793 para as ações de medicamento, também determinou ao STJ a revisão do entendimento fixado no IAC 14: “Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.” (....) “Comunique-se ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento.” (STF.
Plenário.
RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 - Repercussão Geral – Tema 1.234 - Info 1150).
Além disso, o STF fixou que a competência para julgamento das ações de saúde envolvendo medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, é definida pelo custo anual da medicação: “Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003),for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. STF.
Plenário.
RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024(Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).
Portanto, não cabe mais ao autor da ação escolher livremente contra quem demandar e, dessa forma, definir a competência para processar e julgar a ação.
A partir do julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), a União não tem mais legitimidade para compor o polo passivo da ação quando se tratar de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, e que o custo anual não ultrapasse 210 salários mínimos.
No caso em apreço, segundo o parecer do NATJUS anexado no evento 18, PARECER1, o Acalabrutinibe 100 mg consiste em medicação com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS.
De acordo com o receituário anexado no evento 1, RECEIT8, o requerente deve tomar 2 cápsulas ao dia da medicação.
Conforme o parecer do NATJUS (evento 25, PARECER1), a caixa de Acalabrutinibe 100 mg, com 60 comprimidos, possui preço máximo de venda ao governo correspondente a R$ 22.906,33.
Vejamos: Considerando-se que cada caixa contém 60 comprimidos, será necessária uma caixa a cada mês.
Ou seja, serão necessárias aproximadamente 12 caixas por ano, totalizando um custo anual de R$ 274.875,96.
Portanto, inferior ao valor de 210 salários mínimos (R$ 318.780,00).
Dessa forma, com base no enunciado 150 da Súmula do STF, entendo que falece legitimidade passiva à União para esta demanda.
E, consequentemente, a Justiça Federal não é competente (art. 109, I, da CRF/88).
Nos termos do Tema 1234 (RE 1.366.243), em se tratando de medicação com registro na ANVISA e não incorporada ao SUS, cujo custo anual é superior a 7 salários mínimos e inferior a 210 salários mínimos, a legitimidade passiva para a demanda é o Estado.
Logo, a competência é da Justiça Estadual para processar e julgar esta demanda.
Do exposto, DETERMINO a exclusão da União do polo passivo da demanda e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar esta demanda, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e declino da competência em favor da Justiça Estadual, Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ.
Remetam-se os autos.
Intimem-se. -
05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:00
Declarada incompetência
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05/09/2025 12:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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26/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082881-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON GONCALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285)ADVOGADO(A): JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AILTON GONCALVES DE AZEVEDOem face da União objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE 100mg (Calquence).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do REsp 1.657.156, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao NAT para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os medicamentos/insumos pretendidos, indicados nos documentos médicos constantes dos autos, bem como se há outros medicamentos/insumos aptos a substituí-lo, em atenção ao item (i) supra.
Intime-se o autor para juntar declaração de hipossuficiência e comprovante de renda ( contracheque e declaração de IR).
Prazo: 5 dias.
Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade. -
19/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082881-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON GONCALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285)ADVOGADO(A): JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) DESPACHO/DECISÃO AILTON GONCALVES DE AZEVEDO propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva a condenação da União Federal em fornecer o medicamento Acalabrutinibe 100mg (Calquence) pelo tempo que durar seu tratamento, de acordo com as respectivas prescrições médicas.
Passo a decidir.
No evento 3.1, a parte autora relatou erro material quando do ajuizamento da presente demanda, ao selecionar a cidade do Rio de Janeiro para tramitar a ação, ao invés da cidade de "Campos dos Goytacazes", sendo o feito distribuído para este Juízo por equívoco do autor.
O artigo 109, §2º, da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência em hipótese de ação proposta em face da União, institui competência concorrente eletiva, podendo a parte autora escolher entre o Distrito Federal ou o foro em que é domiciliada, em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou em que estiver situada a coisa.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o artigo 109, §2º, da Constituição Federal, ao estabelecer que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor", permite que a parte autora escolha entre ajuizar a demanda na capital do Estado ou no local de sua residência, caso seja sede de vara federal.
No caso em tela, o autor deliberou expressamente que desejava distribuir o feito para a Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes; contudo, por erro material, o fez para a Subseção Judiciária da Capital.
Nesse contexto, considerando a manifestação do autor, entendo que sua prerrogativa de escolha, na qualidade de jurisdicionado, deve ser prestigiada.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, em observância ao princípio da economia processual e ao consequente aproveitamento dos atos já praticados.
Redistribua-se, com urgência, haja vista existência de pedido de tutela antecipada, em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. -
18/08/2025 17:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJCAM01F)
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Declarada incompetência
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15/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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