TRF2 - 5009035-96.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009035-96.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SONIA DA CONCEICAO LUIZADVOGADO(A): CLEMILDA SILVA LEAL (OAB RJ067090) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por SONIA DA CONCEIÇÃO LUIZ em face da UNIÃO, objetivando concessão de tutela antecipada para imediata implantação da pensão especial de ex-combatente.
Como pedido principal, requer a confirmação da tutela de urgência requerida, assim como o recebimento dos valores retroativos desde o óbito do instituidor, com correção e juros.
Relata que o instituidor do benefício, José Luiz, serviu à Força Armada como ex-combatente da 2ª Guerra Mundial e faleceu em 24/12/1994, viúvo1.13,1.9,1.11,1.14.
Declara ser filha do instituidor, afirma sempre ter sido economicamente dependente dele.
Alega que a Lei nº 8.059/1990 prevê a pensão especial a filhos de ex-combatente, desde que solteiros, inválidos ou menores de 21 anos.
Conta que recebe atualmente benefícios previdenciários (pensão por morte de filho e aposentadoria por incapacidade), mas declara intenção de renunciar a eles para optar pela pensão especial, por ser mais vantajosa 1.7.
Informa ainda que nenhum dependente recebeu tal pensão anteriormente.
Afirma preencher os requisitos legais e que o indeferimento administrativo não observou o alcance da lei 1.8.
Apresenta emenda para requerer o benefício da Gratuidade de Justiça, bem como anexa outros documentos 4.1,4.10.
Decido.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência.
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação.
Citem-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas.
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336 do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo-lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:59
Decisão interlocutória
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08/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009035-96.2025.4.02.5118 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJSJM06S)
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25/08/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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