TRF2 - 5034682-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034682-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de nova Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, tendo por objeto a discussão dos débitos cobrados na Execução Fiscal nº 5033675-64.2018.4.02.5101, em trâmite neste Juízo.
A mesma parte autora já havia proposto semelhante ação em momento anterior (processo nº 5058851-35.2024.4.02.5101), tendo deixado de recolher as custas processuais devidas, apesar de devidamente intimada.
Nos presentes autos a parte autora comprova o recolhimento das custas integrais do processo anterior extinto, e o recolhimento da metade das custas devidas para a propositura desta ação, após ter o seu requerimento de gratuidade de justiça indeferido.
Requer tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) e, subsidiariamente, a tutela provisória de evidência (art. 311 do CPC) para suspender o curso da execução 5033675-64.2018.4.02.5101, determinando-se que não haja penhora em seus ativos financeiros e/ou que os mesmos sejam desbloqueados, caso tenha ocorrido a penhora, resguardando o direito da autora de se defender adequadamente, e comprovar os supostos ilícitos e excessos da ré; bem como o reconhecimento da improcedência da execução, haja vista a flagrante inexequibilidade das CDA´s apresentadas, posto que (i) não obedece ao artigo 2º, §5º, II, e §6º, da Lei 6.830/90 (não informa o índice e percentual de juros aplicados, e não apresenta a forma de calcular os juros de mora); (ii) ofende o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (valor executado é superior ao que se alcançaria com a aplicação da taxa Selic no mesmo período); (iii) é impossível o prosseguimento da execução, visto o disposto no art. 2º da Lei 6.830/80, que não prevê o desmembramento da execução.
Subsidiariamente, requer a suspensão da execução, haja vista a verossimilhança e plausibilidade das alegações, bem como o grave dano e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 311 do CPC c/c art. 40 da LEF, haja vista o enquadramento no artigo 20 da portaria PGFN 396/2016.
Requer também a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII do CDC, para que a ré, em respeito ao art. 2º, §5º, II, e §6º, da Lei 6.830/90, apresente o índice e percentual de juros aplicados, e a forma de calcular os juros de mora referente às CDAs executadas.
Como causa de pedir aduz que houve prescrição dos períodos a seguir, com fulcro nos artigos 150, caput e parágrafo 4º, 156, V, 173 e 174 todos do CTN, e Súmula 436 do C.
STJ, extinguindo-se o feito em relação a tais competências, com fulcro no art. 478, II do CPC: a) CDA FGRJ201700329: competências de Julho-2012 à Setembro 2013; b) CDA FGRJ201700330: competências de Março-2005 à Dezembro 2007.
Seja declarado o direito à atualização do débito tributário (valor original) apenas com a Taxa Selic, em respeito ao princípio da Isonomia Tributária (art. 5º, caput e 150, II da CF/88), ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e com fulcro no Tema 145 do C.
STJ, considerando-se a existência de cobranças indevidas no ato do ajuizamento da execução, no montante de R$14.976,78 (quatorze mil e novecentos e setenta e seis reais, e setenta e oito centavos), que é fruto da diferença entre o valor executado (R$186.251,81) e o valor devido (R$171.275,03).
Por fim, em caráter também subsidiário, que seja considerado como devido o Valor Original + Multa + Taxa Selic e, nesta visão, que se reconheça o excesso na execução no montante de R$9.674,89 (nove mil e seiscentos e setenta e quatro reais, e oitenta e nove centavos), que é fruto da diferença do valor executado (R$186.251,81) e o valor devido (R$176.576,92), condenando-se a ré no ônus da sucumbência.
Ressalto, de plano, não haver verossimilhança nas alegações, tampouco plausibilidade do direito, valendo destacar que nos autos do executivo fiscal este Juízo já havia rejeitado exceção de pré-executividade apresentada pela autora, alegando prescrição, conforme evento 20.1.
No que tange às supostas irregularidades na CDA, de plano constato que o documento que instrui a inicial do executivo fiscal possui dados discriminando a natureza da dívida, a origem, o valor originário, o valor atualizado, e uma planilha discriminativa, contendo origem, competência, com data do vencimento, valor originário histórico, abatimentos, valor histórico inscrito, taxa anual de juros remuneratórios, índice de atualização, valor histórico atualizado, valor dos juros, valor da multa e valor atualizado.
Assim, não há qualquer elemento que autorize a concessão de tutela, de modo que, inexistindo garantia integral da dívida, o curso do executivo fiscal não pode ser suspenso, salvo inexistência de patrimônio do devedor, por estrita observância ao comando do art. 40 da LEF.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela, na forma da fundamentação supra.
CITE-SE a ré, para que apresente contestação, no prazo de 30 dias.
Após, vista à autora, para réplica.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 19:33
Determinada a citação
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17/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 75,92 em 22/08/2025 Número de referência: 1372412
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034682-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO Os documentos juntados aos autos pela autora não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais da presente ação, cujo valor dado à causa foi de R$14.976,78 (quatorze mil e novecentos e setenta e seis reais, e setenta e oito centavos). Como já exposto na ação anulatória de débito fiscal 5058851-35.2024.4.02.5101, cancelada por ausência de recolhimento de custas, a autora não comprova como o recolhimento das custas iniciais, que tem o teto de pouco mais de R$ 1.000,00, iria impactar no orçamento da empresa, que encontra-se em pleno funcionamento e se intitula "a maior e melhor em treinamentos industriais e offshore no Brasil" em seu perfil do instagram.
Veja, aliás, o que consta na ementa do acórdão que negou provimento à apelação da autora, na citada ação: TRIBUTÁRIO. apelação.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, ante a falta do recolhimento das custas devidas no prazo legal. 2.
Verificado os documentos juntados pela apelante, estando a empresa ativa e auferindo receita, não resta demonstrado a incapacidade de arcar com as custas judiciais devidas, que representam valor ínfimo frente a sua capacidade financeira. 3. De fato, a demonstração do recolhimento das custas iniciais é um documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua falta acarreta o indeferimento da inicial e, por corolário, a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos dos dispositivos legais citados pelo MM.
Juízo Federal a quo. 4.
Apelação desprovida.
Aliás, intimada, nesta ação, para comprovar o recolhimento das custas no processo extinto, a autora recolheu R$ 77,77, Evento 1, ANEXO21, e R$ 77,77, Evento 6, CUSTAS3, ou seja, 1% sobre o valor da causa. Atribuído o mesmo valor à causa, na presente ação, não é compreensível que uma sociedade, que esteja em funcionamento, com o volume de valores que movimenta, de acordo com os documentos anexados à inicial, não tenha condições de recolher, a título de custas judiciais iniciais, R$ 77,77 (0,5%).
Assim, INDEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a autora para recolher as custas judiciais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:11
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:40
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:11
Distribuído por dependência - Número: 50588513520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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