TRF2 - 5003735-74.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 16:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITP01F para RJITP01F)
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03/09/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/09/2025 16:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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03/09/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003735-74.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SIND DOS TRAB EM EMP DO RAMO FINAN DE ITAP, BOM J DO ITAB, SAO J DE UBA, CAMBUCI, STO A DE PADUA, MIRAC, L DO MURIAE, NATIV, PORC E VARRE SAIADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222)ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ITAPERUNA E REGIÃO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração do direito a não incidência do imposto de renda sobre ganhos provenientes de Participação nos Lucros e Resultados (PRL) percebidos pelos empregados da CEF. 2.
Observo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, vez que o fato da referida instituição fazer a retenção do IR sobre a PLR não lhe confere legitimidade passiva, dado que o empregador não possui a responsabilidade final sobre o tributo e a relação jurídico-tributária é com a União (Fazenda Nacional). O empregador atua apenas como um mero agente arrecadador, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, o que recai apenas à Fazenda Nacional.
Tanto assim que, nesse e em demais casos em que há retenção de IR na fonte, nada impede que em caso de eventual procedência da demanda a fonte pagadora (empregador) seja intimado pelo Juízo a abster-se de fazer a retenção do IR sobre determinadas verbas pagas a seus empregados.
Logo, declaro o processo extinto sem resolução de mérito na forma do artigo 485, IV do CPC, no que tange à Caixa Econômica Federal. 3. Retifique a Secretaria o cadastro do processo, excluindo a ré em referência. 4.
Retifique-se ainda a classe do processo, uma vez que se trata de ação coletiva, sob o procedimento comum, e não ação civil pública, instrumento processual diverso no qual sequer pode ser veiculada pretensão de natureza tributária. 5.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os pressupostos legais, notadamente o disposto no artigo 87 do CDC. 6.
Redistribua-se por prevenção ao processo nº 5003732-22.2025.4.02.5112, por força da conexão, na forma do artigo 286, I do CPC, dado que o processo prevento é ação coletiva ajuizada pelo mesmo sindicato, pelos mesmos fundamentos jurídicos. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003735-74.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaperuna na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:51
Despacho
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25/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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