TRF2 - 5079396-63.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079396-63.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO CARDOSO DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): KELLY CRISTINA MARTINS CARVALHAL (OAB RJ145534)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS retroaja a data de concessão do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 32/642.409.315-3) para 09/01/2019 e promova a revisão pertinente, bem como cesse, imediatamente, os descontos que vem fazendo no beneficio do autor.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos respectivos atrasados (retroação/revisão) e à devolução de todos os valores que foram descontados do benefício de auxilio doença (NB 624.130.458-9), desde a data de conversão desse beneficio em aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Tendo em vista que a subsistência do autor está garantida pelo recebimento do benefício, defiro a tutela antecipada apenas para que o INSS cesse imediatamente os descontos que vem fazendo no beneficio do autor.
Sem custas ou reembolso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/10/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/09/2024 17:10
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2024 12:19
Juntada de Petição
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02/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO CARDOSO DE ALBUQUERQUE <br/> Data: 15/08/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: M
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:30
Despacho
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16/05/2024 23:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/01/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 10:10
Determinada a citação
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17/11/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2023 00:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/10/2023 16:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/09/2023 09:54
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12F)
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2023 12:02
Juntada de Petição
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10/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 14:24
Despacho
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24/07/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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