TRF2 - 5008833-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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13/09/2025 12:02
Juntado(a)
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008833-73.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MERCO SHIPPING MARITIMA LTDAADVOGADO(A): ROBERTO JOSE DA SILVA (OAB RJ052254)ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado MERCO SHIPPING MARITIMA LTDA (eventos 27 e 39) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que realizou o parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 11.619,52 (evento 21).
Decido.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
O parcelamento foi deferido em 02/07/2025 às 06:16 (evento 41).
O bloqueio judicial ocorreu também em 02/07/2025, porém, às 20:15 no Banco Bradesco S.A. (evento 20).
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Intime-se o executado para que informe os dados bancários da empresa para transferência de recursos.
Após, expeça-se ofício à CEF.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida. -
30/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2025 14:54
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:43
Juntado(a)
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26/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008833-73.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MERCO SHIPPING MARITIMA LTDAADVOGADO(A): ROBERTO JOSE DA SILVA (OAB RJ052254)ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677) DESPACHO/DECISÃO Evento 33: Intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove o pagamento da parcela vencida em 31/07/2025 que consta em aberto no SISPAR.
Após, à conclusão. -
18/08/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 17:12
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 18:29
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 17:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:53
Juntado(a)
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04/07/2025 12:52
Juntado(a)
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03/07/2025 17:37
Decisão interlocutória
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18/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:54
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/06/2025 11:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2025 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 09:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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15/02/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 14:50
Determinada a citação
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13/02/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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