TRF2 - 5011540-94.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011540-94.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: EDITH MARIA SARTORIO LOPESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:54
Determinada a intimação
-
22/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 17:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/04/2025 17:55
Despacho
-
29/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:58
Determinada a citação
-
05/12/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA01F)
-
04/12/2024 18:39
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:19
Determinada a intimação
-
04/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068280-26.2024.4.02.5101
Ofs Rj LTDA
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Danielle Garrao Augusto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001805-70.2024.4.02.5107
Elcimara Martins Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 16:04
Processo nº 5011003-98.2024.4.02.5118
Amalia Neves Messias Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004925-84.2025.4.02.5108
Silene da Mota Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083098-51.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Roberto de Oliveira Mendes
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 12:08