TRF2 - 5025968-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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22/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068415420254020000/TRF2
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15/07/2025 15:01
Intimado em Secretaria
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14/07/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068415420254020000/TRF2
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28/05/2025 19:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50068415420254020000/TRF2
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025968-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LATICINIOS BIMBO LTDAADVOGADO(A): WELLINTON PIMENTEL COUTINHO (OAB ES013136) DESPACHO/DECISÃO EM INSPEÇÃO Requer a parte autora a reformulação do pedido de tutela, visando a suspensão dos efeitos dos registros nº 828834318 para a marca mista , 828835594 para a marca nominativa BIMBO, 829961984, 830266542 para marca mista , 907873464 para a marca nominativa BIMBO NITO, 909645159 para marca mista , 911445471, 913037559 para marca mista , 913514039 para a marca mista , 913652725 para a marca nominativa BIMBO CROCANTÍSSIMO e 922444293 para a marca mista , todas de titularidade da empresa ré.
Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida. É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos artigos 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
I - A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001728-88.2017.4.02.0000, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Verifica-se, ainda, da leitura do documento constante do evento 1, DOC10 ao 1.20 que os registros da empresa ré foram todos deferidos há pelo menos mais de dois anos, razão pela qual em uma análise preliminar indicam que as marcas vêm convivendo pacificamente desde então, o que evidencia que a questão da alegada colidência deve ser analisada com cautela e à luz de elementos fáticos e jurídicos que somente virão aos autos após a oitiva dos réus. Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Aguarde-se o retorno da precatória com os autos suspensos. -
23/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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23/05/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 13:49
Juntado(a)
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12/05/2025 16:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/05/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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12/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:46
Decisão interlocutória
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25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:44
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:36
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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