TRF2 - 5100537-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
19/09/2025 13:46
Juntado(a)
-
17/09/2025 06:58
Decisão interlocutória
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
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08/09/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100537-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 25.
Alega a parte embargante omissão na decisão ao não reconhecer que a inclusão do ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da receita bruta, no regime de Lucro Presumido, decorre de obrigação legal (Decretos e Leis específicas).
Sustenta que a tributação deve respeitar o conceito de receita bruta, não podendo abarcar tributos que não representam riqueza própria da empresa.
Argumenta que a cobrança afronta os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
Pede, portanto, que sejam sanadas as omissões, com manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade da exigência e a exclusão dos tributos mencionados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido, a decisão impugnada assentou que quanto à alegação de vedação à inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da receita bruta, no regime de apuração pelo lucro presumido, não há sequer como se afirmar que tais tributos foram de fato incluídos na referida base de cálculo, motivo pelo qual não é possível a análise da tese em sede de EPE, que não comporta dilação probatória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Após, voltem-me conclusos.
P.I. -
05/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 15:01
Determinada a intimação
-
22/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 14:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100537-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando ausência de certeza e liquidez das CDAs exequendas e impossibilidade de inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na receita bruta, na sistemática do lucro presumido.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à genérica alegação de ausência de liquidez e certeza das CDAs em cobrança, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança. No que tange à alegação de vedação à inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da receita bruta, no regime de apuração pelo lucro presumido, não há sequer como se afirmar que tais tributos foram de fato incluídos na referida base de cálculo.
A alegação do excipiente não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I. -
11/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 17:41
Determinada a intimação
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10/04/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 11:32
Despacho
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12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:03
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 17:31
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 12:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 16:33
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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11/12/2024 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 22:31
Determinada a citação
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10/12/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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