TRF2 - 5014541-14.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014541-14.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ERNANI ESPERANCA DA COSTA FILHOADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Reconhecer como tempo de atividade especial os períodos 17/10/1989 a 15/04/1991, 02/02/1996 a 23/03/2010 e 29/02/2011 a 16/11/2020, e convertê-los em comum; ii) Considerando o item i, condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde 25/06/2021 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os valores atrasados desde então, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu revise o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para revisão.
Após a revisão do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/01/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 13:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08F para RJNIT04F)
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12/12/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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